Instrução CVM Nº 349 DE 06/03/2001


 Publicado no DOU em 6 mar 2001


Altera a  Instrução CVM nº 319, de 03 de dezembro de 1999 , que dispõe sobre as operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CVM Nº 78 DE 29/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no  § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , combinado com os  incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 , resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art.1º  O  art. 6º da Instrução CVM nº 319, de 03 de dezembro de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º  .................................................................

§ 1º O registro do ágio referido no inciso I deste artigo terá como contrapartida reserva especial de ágio na incorporação, constante do patrimônio líquido, devendo a companhia observar, relativamente aos registros referidos nos incisos II e III, o seguinte tratamento:

a) constituir provisão, na incorporada, no mínimo, no montante da diferença entre o valor do ágio e do benefício fiscal decorrente da sua amortização, que será apresentada como redução da conta em que o ágio foi registrado;

b) registrar o valor líquido (ágio menos provisão) em contrapartida da conta de reserva referida neste parágrafo;

c) reverter a provisão referida na letraa acima para o resultado do período, proporcionalmente à amortização do ágio; e

d) apresentar, para fins de divulgação das demonstrações contábeis, o valor líquido referido na letraa no ativo circulante e/ou realizável a longo prazo, conforme a expectativa da sua realização.

.............................................................................." (NR)

Art.2º  As companhias que já concluíram processo de incorporação poderão adaptar as suas demonstrações contábeis ao disposto nesta Instrução, constituindo a provisão referida no art. 1º em contrapartida e na proporção do saldo da reserva especial de ágio.

Art.3º  As companhias abertas poderão optar por ajustar as suas demonstrações contábeis a partir da data do início do exercício social de 2000, devendo apresentar, à CVM e às Bolsas de Valores em que estejam admitidos à negociação os seus valores mobiliários, as suas Informações Trimestrais (ITR) refeitas.

Art.4º  Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO

NOTA EXPLICATIVA À  INSTRUÇÃO Nº 349, DE 06 DE MARÇO DE 2001

Instrução CVM nº 319/99 , ao prever que a contrapartida do ágio pudesse ser registrada integralmente em conta de reserva especial (art. 6º, § 1º), acabou possibilitando, nos casos de ágio com fundamento econômico baseado em intangíveis ou em perspectiva de rentabilidade futura, o reconhecimento de um acréscimo patrimonial sem a efetiva substância econômica. A criação de uma sociedade com a única finalidade de servir de veículo para transferir, da controladora original para a controlada, o ágio pago na sua aquisição, acabou por distorcer a figura da incorporação em sua dimensão econômica. Esta distorção ocorre em virtude de que, quando concluído o processo de incorporação da empresa veículo, o investimento e, conseqüentemente, o ágio permanecem inalterados na controladora original.

Por outro lado, a criação da empresa veículo e a transferência, para esta, do investimento original e, também, do ágio permitiram que, através desse modelo de incorporação, houvesse a possibilidade do seu aproveitamento fiscal, fazendo surgir, contabilmente, uma espécie de crédito tributário fundamentado na diminuição futura do imposto de renda e da contribuição social, em virtude da possibilidade da amortização desse ágio. Portanto, esse benefício Fiscal é a única parcela do ágio que poderá ser aproveitada na controlada e que tem substância econômica. Essa é também a parcela do ágio que a CVM vem entendendo, conforme estabelecido na  Instrução CVM nº 319 , que pode ser capitalizada em proveito exclusivo do controlador. É, portanto, somente essa parcela com substância econômica que pode ser considerada um ativo e que poderia vir a ser capitalizada.

Algumas companhias, a partir da atuação de seus auditores e com a concordância das áreas técnicas desta Comissão, constituíram uma provisão no valor integral ou parcial do valor do ágio transferido, de forma a reconhecer como ativo e como reserva especial somente o montante relativo ao benefício fiscal. A constituição dessa provisão permitiu, ainda, a essas companhias atenderem plenamente uma outra exigência da  Instrução CVM nº 319  que estabelece que os dividendos dos acionistas não controladores não podem ser diminuídos pelo montante do ágio amortizado.

A CVM se pronunciou formalmente a esse respeito no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/Nº 01/2000 em que menciona que a análise quanto à recuperação do valor do ágio deve ser feita também "por ocasião da incorporação da controlada ou da controladora, por companhia aberta. Se, em função dessa análise, for verificado que o ágio pode não ser recuperável, parcial ou totalmente, a companhia deverá constituir provisão no montante do valor que espera não recuperar, devendo essa provisão ser apresentada por dedução da conta em que o ágio foi registrado". Não obstante essa manifestação, tem sido argüido que a inexistência de uma norma impositiva da CVM, determinando a obrigatoriedade da constituição dessa provisão, poderia suscitar a adoção de procedimentos não homogêneos para um mesmo evento econômico, com reflexos diferenciados no patrimônio e nos resultados das companhias abertas.

Em decorrência, o art. 1º da nova Instrução veio preencher essa lacuna ao determinar, em última análise, que o ágio na incorporação da controladora, cujo fundamento tenha sido perspectiva de rentabilidade futura ou mesmo direitos de concessão, seja reconhecido nas demonstrações contábeis da incorporadora apenas pelo montante do benefício fiscal esperado. O referido artigo permite também que, para fins de divulgação, esse benefício fiscal seja classificado, de acordo com a sua natureza e prazo de realização, em conta específica do ativo circulante e do realizável a longo prazo.

Essa forma de classificação, como crédito tributário, visa registrar a essência econômica do direito realizável, qual seja, a possibilidade da sua transformação em fluxo positivo de caixa em decorrência da dedutibilidade fiscal. Deve ter, portanto, o tratamento de um Ativo Fiscal Diferido sujeito às regras de reconhecimento e divulgação previstas na Deliberação CVM nº 273/98.

Deve ser ressaltado que a adoção obrigatória das disposições contidas no art. 1º somente alcança as incorporações ocorridas a partir da data da publicação da nova Instrução no Diário Oficial da União. Existem, no entanto, algumas companhias que adotaram procedimentos diferentes da presente norma respaldados na  Instrução CVM nº 319  e até mesmo no vazio normativo existente antes da edição da referida Instrução. Nessas circunstâncias, é evidente que as disposições contidas no art. 1º não podem ter alcance obrigatório sobre essas companhias. No entanto, objetivando permitir um tratamento uniforme dessa matéria, facilitando a comparação entre as demonstrações contábeis das diversas companhias que adotaram esse modelo de incorporação, especialmente entre aquelas que atuam em um mesmo segmento econômico, o art. 2º veio permitir a essas companhias ajustarem as suas demonstrações contábeis, constituindo a referida provisão sem transitar diretamente pelo resultado do exercício, tendo como contrapartida o saldo da reserva especial de ágio. Essa possibilidade alcança, inclusive, as incorporações ocorridas no exercício findo em 31.12.2000. Neste caso, a Instrução prevê a possibilidade das companhias efetuarem esse ajuste a partir da data do início do exercício social, devendo, no entanto, refazer e apresentar à CVM e às Bolsas novas Informações Trimestrais (ITR) devidamente ajustadas.

Foi mencionado que, concluído o processo de incorporação da empresa veículo, o investimento e, conseqüentemente, o ágio permanecem inalterados na controladora original. Dessa forma, torna-se necessário que, na avaliação do investimento na controladora, sejam recompostos os montantes da equivalência patrimonial e do ágio remanescente.

Embora a nova Instrução não trate da divulgação de fato relevante, é importante mencionar que, em havendo efeito relevante em decorrência da faculdade prevista no art. 2º, deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução CVM nº 31/84.

Finalmente, cabe ressaltar que, objetivando, possibilitar às companhias abertas optarem pelo ajuste previsto no art. 2º ainda nas suas demonstrações contábeis de 31.12.2000, a CVM, em caráter excepcional, não se utilizou do processo de colocação dessa Instrução em audiência pública. O assunto, no entanto, foi objeto de análise no âmbito da Comissão Consultiva sobre Normas Contábeis - grupo de trabalho criado pela CVM, nos termos da Deliberação CVM nº 161/94, e integrada por representantes da Associação Brasileira dos Analistas do Mercado de Capitais (Abamec), da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi) e do Instituto Brasileiro de Contadores (Ibracon).

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO