Instrução CVM Nº 330 DE 17/03/2000


 Publicado no DOU em 24 mar 2000


Dispõe sobre a negociação, em bolsa de valores, de Recibos de Subscrição de ações de emissão de companhias abertas quando houver distribuição simultânea no Brasil e no exterior.


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O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 18, II, a, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 e no artigo 1º, inc. II, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.907, de 26 de fevereiro de 1992, resolveu baixar a seguinte instrução:

Art. 1º É admitida a negociação, em bolsa de valores, de recibos de subscrição de ações a serem integralizadas, denominados de Recibos de Subscrição a Integralizar, quando a distribuição for realizada simultaneamente no Brasil e no exterior.

Parágrafo único. A negociação somente será realizada no prazo compreendido entre a data do registro na CVM e a data de homologação do aumento de capital, limitado esse prazo ao período máximo de sete dias úteis contados a partir da data da concessão do respectivo registro pela CVM, cabendo ao líder da distribuição informar previamente às bolsas a data do início das negociações.

Art. 2º O líder da distribuição, prestador da garantia firme, é responsável pela legitimidade dos recibos entregues aos investidores.

Art. 3º As sociedades corretoras devem alertar os interessados para o fato de que, na hipótese de a sociedade emissora das ações subscritas decidir, por qualquer razão, revogar a deliberação societária de que houver decorrido a subscrição, cabe ao cessionário do respectivo recibo tão-somente reaver do líder prestador da garantia firme o valor pago pelo subscritor original, sem nenhuma responsabilidade do intermediário ou do cedente de boa-fé.

Art. 4º Não se aplica o disposto nos artigos 23, 25 e 26, inciso II, da Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980, às operações regulamentadas pela presente Instrução.

Art. 5º A operação com recibos a integralizar tratados pela presente Instrução somente poderá ser realizada com ações de companhias de capital autorizado que tenham deliberado a exclusão do direito de preferência e a contratação de líder da distribuição sob a modalidade garantia firme.

Parágrafo único. É vedada a prática da operação ora regulamentada na hipótese de constituição de companhia por subscrição pública.

Art. 6º O disposto na presente Instrução é aplicável às hipóteses de distribuição secundária de ações.

Art. 7º A operação ora regulamentada somente poderá ser realizada quando precedida de publicação de fato relevante, nos moldes da Instrução CVM nº 31 de 26 de março de 1984, do qual deverá constar, obrigatoriamente:

I - Aviso, precedendo o início de divulgação do lançamento, contendo:

a) a informação sobre a data de protocolo do pedido de registro de distribuição pública de ações na CVM;

b) indicação de local para obtenção do prospecto preliminar;

c) a indicação das datas e locais de divulgação do lançamento;

d) condições para efetuar reservas para subscrição de ações; e

e) outras informações que se fizerem necessárias sobre a distribuição pública das ações.

II - Anúncio contendo:

a) informação sobre o registro de distribuição pública concedido pela CVM;

b) resumo do ato deliberativo da emissão das ações;

c) indicação de local para obtenção do prospecto;

d) data prevista para a homologação do aumento de capital e o prazo para negociação em bolsa dos recibos a integralizar; e

e) outras informações necessárias para a devida transparência da distribuição pública das ações.

Art. 8º À emissão dos demais valores mobiliários aplicam-se, no que couber, as normas desta Instrução.

Art. 9º O descumprimento às normas desta Instrução constitui hipótese de infração grave para efeito do disposto no artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO