Instrução CVM Nº 319 DE 03/12/1999


 Publicado no DOU em 3 dez 1999


Dispõe sobre as operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CVM Nº 78 DE 29/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos  artigos 8º, inciso I ,  9º, inciso I, alíneag, e inciso II ,  11, § 3º ,  21, § 6º, inciso I ,  22, parágrafo único e incisos I, II, IV, VI e VII, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 , e tendo em vista os  artigos 8º ,  115 ,  116 ,  117, § 1º, alíneasb eh ,  122, inciso VIII ,  124 ,  136, incisos IV e IX ,  157, § 1º, alíneae c/c §§ 4º e 5º ,  158 ,  160 ,  170 ,  177, § 3º ,  163, inciso III ,  165 ,  223  a  230 , e  264, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , resolveu baixar a seguinte Instrução:

DO ÂMBITO E FINALIDADE

Art.1º  São regulados pelas disposições da presente Instrução, relativamente às operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta:

(Revogado pela Instrução CVM Nº 565 DE 15/06/2015):

I - a divulgação de informações;

II - o aproveitamento econômico e o tratamento contábil do ágio e do deságio;

(Revogado pela Instrução CVM Nº 565 DE 15/06/2015):

III - a relação de substituição das ações dos acionistas não controladores;(Redação dada ao inciso pela  Instrução CVM nº 320, de 06.12.1999, DOU 07.12.1999 )

(Revogado pela Instrução CVM Nº 565 DE 15/06/2015):

IV - a obrigatoriedade de auditoria independente das demonstrações financeiras;

(Revogado pela Instrução CVM Nº 565 DE 15/06/2015):

V - o conteúdo do relatório da administração;

(Revogado pela Instrução CVM Nº 565 DE 15/06/2015):

VI - hipóteses de exercício abusivo do poder de controle; e

(Revogado pela Instrução CVM Nº 565 DE 15/06/2015):

VII - o fluxo de dividendos dos acionistas não controladores.

§ 1º. O disposto nesta Instrução aplica-se, independentemente da respectiva forma societária, às sociedades comerciais que façam parte das operações de que trata ocaput deste artigo.(Antigo parágrafo único renumerado pela  Instrução CVM nº 320, de 06.12.1999, DOU 07.12.1999 )

§ 2º Para os efeitos desta Instrução, equiparam-se às companhias abertas as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM, e as demais sociedades cujas ações sejam admitidas à negociação nas entidades do mercado de balcão organizado, nos termos da Instrução CVM nº 243, de 1º de março de 1996. (Parágrafo acrescentado pela  Instrução CVM nº 320, de 06.12.1999, DOU 07.12.1999).

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

(Revogado pela Instrução CVM Nº 565 DE 15/06/2015):

Art.2º  Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 31, de 08 de fevereiro de 1984, as condições de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta deverão ser comunicadas pela companhia, até quinze dias antes da data de realização da assembléia geral que irá deliberar sobre o respectivo protocolo e justificação, à CVM e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, assim como divulgadas na imprensa, mediante publicação nos jornais utilizados habitualmente pela companhia.

§ 1º A comunicação e a divulgação a que se refere ocaput deste artigo deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização, destacando-se, notadamente:

a) os benefícios esperados, de natureza empresarial, patrimonial, legal, financeira e quaisquer outros efeitos positivos, bem como os eventuais fatores de risco envolvidos;

b) se for o caso, e nos termos da legislação tributária, o montante do ágio que poderá ser amortizado a título de benefício fiscal e as condições de seu aproveitamento pela companhia; e

c) a quantificação estimativa, razoavelmente discriminada em itens, dos custos de realização da operação.

II - a indicação dos atos societários e negociais que antecederam a operação;

III - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócio que se extinguirão, os critérios utilizados para determinar as relações de substituição e as razões pelas quais a operação é considerada eqüitativa para os acionistas da companhia;

IV - a comparação, em quadro demonstrativo, entre as vantagens políticas e patrimoniais das ações do controlador e dos demais acionistas antes e depois da operação, inclusive das alterações dos respectivos direitos;

V - as ações que os acionistas preferenciais receberão, as razões para a modificação dos seus direitos, se houver, bem como eventuais mecanismos compensatórios;

VI - se for o caso de incorporação de companhia aberta por sua controladora, ou desta por companhia aberta controlada, ou de fusão de controladora com controlada, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, para efeito da comparação prevista no  artigo 264 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

VII - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;

VIII - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;

IX - a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra;

X - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação;

XI - a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;

XII - o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes, se for o caso;

XIII - o detalhamento da composição dos passivos e das contingências passivas não contabilizadas a serem assumidas pela companhia resultante da operação, na qualidade de sucessora legal;

XIV - a identificação dos peritos ou da empresa especializada, cuja nomeação será submetida à aprovação da assembléia geral, para avaliar o patrimônio líquido da companhia, com a declaração da existência ou não, em relação aos mesmos, de qualquer conflito ou comunhão de interesses, atual ou potencial, com o controlador da companhia, ou em face de acionista(s) minoritário(s) da mesma, ou relativamente à outra sociedade envolvida, seus respectivos sócios, ou no tocante à própria operação;

XV - se a operação foi ou será submetida à aprovação das autoridades reguladoras ou de defesa da concorrência brasileiras e estrangeiras;

XVI - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação, bem como outras informações relevantes referentes a planos futuros na condução dos negócios sociais, notadamente no que se refere a eventos societários específicos que se pretenda promover na companhia; e

XVII - a indicação dos locais onde estarão disponíveis o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para se efetivar a operação, e a discriminação dos demais documentos colocados à disposição dos acionistas da companhia para exame e cópia, a partir da data de publicação das informações a que se refere este artigo, observado o disposto no artigo 3º desta Instrução, sendo obrigatório o envio de cópia dos documentos de que trata o presente inciso à CVM e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação.

§ 2º Os valores sujeitos à determinação serão indicados por estimativa.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 565 DE 15/06/2015):

Art.3º  O protocolo, a justificação, bem como os pareceres jurídicos, contábeis, financeiros, laudos, avaliações, demonstrações financeiras, estudos, e quaisquer outras informações ou documentos que tenham sido postos à disposição do controlador ou por ele utilizados no planejamento, avaliação, promoção e execução de operações de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta, deverão ser obrigatoriamente disponibilizados a todos os acionistas desde a data de publicação das condições da operação (artigo 2º).

Parágrafo único. As companhias abertas que divulgarem, no exterior, informações, demonstrações financeiras ou quaisquer outros documentos adicionais, ou que, por qualquer motivo, tiverem conteúdo diverso em relação aos requeridos pela legislação societária e pelas demais normas expedidas pela CVM, acerca das operações tratadas nesta Instrução, deverão, simultaneamente, divulgá-los no país e disponibilizá-los aos acionistas, mediante aviso publicado nos jornais utilizados habitualmente pela companhia, e comunicá-los à CVM e às bolsas e entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 565 DE 15/06/2015):

Art.4º  Os laudos definitivos deverão ser disponibilizados aos acionistas assim que finalizados, mediante aviso publicado nos jornais utilizados habitualmente pela companhia, até a data de publicação do anúncio de convocação da assembléia geral que irá deliberar sobre os mesmos.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 565 DE 15/06/2015):

Art.5º  As empresas e os profissionais que tenham emitido opiniões, certificações, pareceres, laudos, avaliações, estudos ou prestado quaisquer outros serviços, relativamente às operações de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta, sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, deverão:

I - esclarecer, em destaque, no corpo das respectivas opiniões, certificações, pareceres, laudos, avaliações, estudos ou quaisquer outros documentos de sua autoria, se tem interesse, direto ou indireto, na companhia ou na operação, bem como qualquer outra circunstância relevante que possa caracterizar conflito de interesses; e

II - informar, no modo indicado no inciso anterior, se o controlador ou os administradores da companhia direcionaram, limitaram, dificultaram ou praticaram quaisquer atos que tenham ou possam ter comprometido o acesso, a utilização ou o conhecimento de informações, bens, documentos ou metodologias de trabalho relevantes para a qualidade das respectivas conclusões.

DO TRATAMENTO CONTÁBIL DO ÁGIO E DO DESÁGIO

Art.6º  O montante do ágio ou do deságio, conforme o caso, resultante da aquisição do controle da companhia aberta que vier a incorporar sua controladora será contabilizado, na incorporadora, da seguinte forma:

I - nas contas representativas dos bens que lhes deram origem - quando o fundamento econômico tiver sido a diferença entre o valor de mercado dos bens e o seu valor contábil (Instrução CVM nº 247/96, artigo 14, § 1º);

II - em conta específica do ativo imobilizado (ágio) - quando o fundamento econômico tiver sido a aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público (Instrução CVM nº 247/96, artigo 14, § 2º, alíneab); e

III - em conta específica do ativo diferido (ágio) ou em conta específica de resultado de exercício futuro (deságio) - quando o fundamento econômico tiver sido a expectativa de resultado futuro (Instrução CVM nº 247/96, artigo 14, § 2º, alíneaa).

§ 1º O registro do ágio referido no inciso I deste artigo terá como contrapartida reserva especial de ágio na incorporação, constante do patrimônio líquido, devendo a companhia observar, relativamente aos registros referidos nos incisos II e III, o seguinte tratamento:

a) constituir provisão, na incorporada, no mínimo, no montante da diferença entre o valor do ágio e do benefício fiscal decorrente da sua amortização, que será apresentada como redução da conta em que o ágio foi registrado;

b) registrar o valor líquido (ágio menos provisão) em contrapartida da conta de reserva referida neste parágrafo;

c) reverter a provisão referida na letraa acima para o resultado do período, proporcionalmente à amortização do ágio; e

d) apresentar, para fins de divulgação das demonstrações contábeis, o valor líquido referido na letraa no ativo circulante e/ou realizável a longo prazo, conforme a expectativa da sua realização.(Redação dada ao parágrafo pela  Instrução CVM nº 349, de 06.03.2001, DOU 13.03.2001 )

§ 2º A reserva referida no parágrafo anterior somente poderá ser incorporada ao capital social, na medida da amortização do ágio que lhe deu origem, em proveito de todos os acionistas, excetuado o disposto no artigo 7º desta Instrução.

§ 3º Após a incorporação, o ágio ou o deságio continuará sendo amortizado observando-se, no que couber, as disposições das Instruções CVM nº 247, de 27 de março de 1996, e nº 285, de 31 de julho de 1998.

Art.7º  O protocolo de incorporação de controladora por companhia aberta controlada poderá prever que, nos casos em que a companhia vier a auferir benefício fiscal, em decorrência da amortização do ágio referido no inciso III do artigo 6º desta Instrução, a parcela da reserva especial de ágio na incorporação correspondente a tal benefício poderá ser objeto de capitalização em proveito do acionista controlador.

§ 1º Na hipótese prevista nocaput deste artigo, observado o disposto no  artigo 170 da Lei nº 6.404/76 , será sempre assegurado aos demais acionistas o direito de preferência e, se for o caso, as importâncias por eles pagas serão entregues ao controlador.

§ 2º A capitalização da parcela da reserva especial referida nocaput deste artigo, correspondente ao benefício fiscal, somente poderá ser realizada ao término de cada exercício social e na medida em que esse benefício represente uma efetiva diminuição dos tributos pagos pela companhia.

Art.8º  A companhia deverá efetuar, e divulgar, ao término de cada exercício social, análise sobre a recuperação do valor do ágio, ainda que registrado na forma dos incisos II e III do artigo 6º desta Instrução, a fim de que sejam:

a) registradas as perdas de valor do capital aplicado quando evidenciado que não haverá resultados suficientes para recuperação desse valor; ou

b) revisados e ajustados os critérios utilizados para a determinação da sua vida útil econômica e para o cálculo e prazo da sua amortização.

DAS RELAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO

Art.9º  Nas operações de incorporação de companhia aberta por sua controladora, ou desta por companhia aberta controlada, o cálculo da relação de substituição das ações dos acionistas não controladores deverá excluir o saldo do ágio pago na aquisição da controlada.

Parágrafo único. O disposto nocaput deste artigo também se aplica às operações de fusão de controladora com controlada.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 565 DE 15/06/2015):

Art.10.  No cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, que se extinguirão, estabelecidas no protocolo da operação, deve ser reconhecida a existência de espécies e classes de ações com direitos diferenciados, sendo vedado favorecer, direta ou indiretamente, uma outra espécie ou classe de ações.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 565 DE 15/06/2015):

Art.11.  É vedada a adoção, nas relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, nas operações de que trata esta Instrução, da cotação de bolsa das ações das companhias envolvidas, salvo se essas ações integrarem índices gerais representativos de carteira de ações admitidos à negociação em bolsas de futuros.

AUDITORIA INDEPENDENTE

(Revogado pela Instrução CVM Nº 565 DE 15/06/2015):

Art.12.  As demonstrações financeiras que servirem de base para operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta deverão ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos casos de incorporação de ações previstos no artigo  252 da Lei nº 6.404/76 .

(Revogado pela Instrução CVM Nº 565 DE 15/06/2015):

Art.13.  As demonstrações financeiras referidas no artigo anterior deverão ser elaboradas de acordo com as disposições da legislação societária e normas da CVM e observarão, ainda, os critérios contábeis idênticos aos adotados pela companhia aberta, independentemente da forma societária da outra sociedade envolvida.

DO RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO

(Revogado pela Instrução CVM Nº 565 DE 15/06/2015):

Art.14.  No relatório da administração, relativo ao exercício em que tiver sido efetuada qualquer operação de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta, deverá ser dedicado capítulo ou parte específica, devidamente destacada, relacionado-se, item a item, todos os custos de transação suportados pela companhia em virtude da operação, assim como o quantitativo das economias e demais vantagens já auferidas em razão da mesma.

Parágrafo único. O relatório aludido nocaput deste artigo e os relatórios dos dois exercícios seguintes conterão, sem prejuízo de outras informações devidas, exposição pormenorizada das mudanças ocorridas na administração e na condução dos negócios, relacionadas ou decorrentes da operação.

DO EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DE CONTROLE

(Revogado pela Instrução CVM Nº 565 DE 15/06/2015):

Art.15.  Sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares, são hipóteses de exercício abusivo do poder de controle:

I - o aproveitamento direto ou indireto, pelo controlador, do valor do ágio pago na aquisição do controle de companhia aberta, no cálculo da relação de substituição das ações dos acionistas não controladores, quando de sua incorporação pela controladora, ou nas operações de incorporação de controladora por companhia aberta controlada, ou de fusão de controladora com controlada;

II - a assunção, pela companhia, como sucessora legal, de forma direta ou indireta, de endividamento associado à aquisição de seu próprio controle, ou de qualquer outra espécie de dívida contraída no interesse exclusivo do controlador;

III - o não reconhecimento, no cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores estabelecidas no protocolo da operação, da existência de espécies e classes de ações com direitos diferenciados, com a atribuição de ações, com direitos reduzidos, em substituição àquelas que se extinguirão, de modo a favorecer, direta ou indiretamente, uma outra espécie ou classe de ações;

IV - a adoção, nas relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, da cotação de bolsa das ações das companhias envolvidas, que não integrem índices gerais representativos de carteira de ações admitidos à negociação em bolsas de futuros;

V - a não avaliação da totalidade dos dois patrimônios a preços de mercado, nas operações de incorporação de companhia aberta por sua controladora, ou desta por companhia aberta controlada, e nas operações de fusão entre controladora e controlada, para efeito da comparação prevista no  artigo 264 da Lei nº 6.404/76  e no inciso VI do artigo 29 desta Instrução; e

VI - a omissão, a inconsistência ou o retardamento injustificado na divulgação de informações ou de documentos que tenham sido postos à disposição do controlador ou por ele utilizados no planejamento, avaliação, promoção e execução de operações de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta.

DO FLUXO DE DIVIDENDOS

Art.16.  Os dividendos atribuídos às ações detidas pelos acionistas não controladores não poderão ser diminuídos pelo montante do ágio amortizado em cada exercício.

DAS INFRAÇÕES GRAVES

(Revogado pela Instrução CVM Nº 565 DE 15/06/2015):

Art.17.  Considera-se infração grave, para os efeitos do  artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 , a infração ao disposto nos  artigos 170 ,  223 ,  224 ,  225 ,  226 ,  227 ,  228 ,  229 ,  230 ,  231  e  264, da Lei nº 6.404/76 , assim como a violação das obrigações e o descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução, e a prática de atos com exercício abusivo do poder de controle.

Parágrafo único. Estão sujeitos às penalidades previstas em lei, conforme o caso, a companhia aberta, os membros dos conselhos de administração e fiscal, e da diretoria, os integrantes de seus órgãos técnicos ou consultivos, bem como quaisquer outras pessoas naturais ou jurídicas que tenham concorrido para a infração.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.18.  Aplica-se às operações já concretizadas o disposto nos artigos 6º, incisos I a III e § 3º, 8º 14 e 16 desta Instrução, sem prejuízo da apuração de eventual prática de exercício abusivo do poder de controle.

Art.19.  O estatuído nos artigos 2º, 3ºcaput, 5º, 6º, §§ 1º e 2º, 7º, 9º, 10 e 11 desta Instrução não será aplicável às operações precedidas, nos últimos sessenta dias, de oferta pública voluntária de compra de ações, diretamente relacionada com a operação a ser realizada.

Art.20.  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA