Emenda Constitucional nº 52 de 08/03/2006


 Publicado no DOU em 9 mar 2006


Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.


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AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17....................................................................

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

......................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.

Brasília, em 8 de março de 2006.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado Aldo Rebelo Senador Renan Calheiros
Presidente Presidente
Deputado José Thomaz Nonô Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado Ciro Nogueira Senador Antero Paes de Barros
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado Inocêncio Oliveira Senador Efraim Morais
1º Secretário 1º Secretário
Deputado Nilton Capixaba Senador João Alberto Souza
2º Secretário 2º Secretário
Deputado João Caldas Senador Paulo Octávio
4º Secretário 3º Secretário
Senador Eduardo Siqueira Campos
4º Secretário