Deliberação CONTRAN nº 83 de 22/07/2009


 Publicado no DOU em 23 jul 2009


Estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007, denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados.


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O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;

Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;

Considerando que o disposto no § 4º do art. 105 do CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios, confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;

Considerando o resultado dos trabalhos dos Grupos Técnicos criados pelo DENATRAN com a participação da ANFAVEA, ABRACICLO, Operadoras de Telefonia Serviço Móvel Pessoal - SMP, Empresas de Monitoramento e Localização de Veículos, Empresas Fabricantes de SIM Cards e Empresas Fabricantes de Hardware;

Considerando o que consta do Processo nº 80000.016715/2009-60;

Resolve:

Art. 1º Implantar a Operação Assistida, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 31 de janeiro de 2010, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização.

Art. 2º O DENATRAN criará um Grupo de Acompanhamento da Operação Assistida - GA -, composto por integrantes dos órgãos e entidades que participaram dos Grupos Técnicos criados para a implantação do sistema antifurto.

Art. 3º Estabelecer o seguinte cronograma mensal para a instalação do dispositivo antifurto nos veículos novos produzidos e saídos de fábrica, nacionais e importados, a serem licenciados no país:

I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:

a) a partir de 1º de fevereiro de 2010, 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1º de julho de 2010, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 1º de outubro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:

a) a partir de 1º de fevereiro de 2010, em 30% (trinta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1º de julho de 2010, em 60% (sessenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 1º de outubro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 1º de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:

a) a partir de 1º fevereiro de 2010, em 15% (quinze por cento) por cento da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1º agosto 2010, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 1º dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

Parágrafo único. Para efeito de produção total, consideram-se os veículos produzidos no Brasil ou no exterior, destinados ao mercado interno.

Art. 4º Aos aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação e aos reboques e semi-reboques previstos na ABNT NBR nº 10966 Categorias 1 e 2, não se aplicam as disposições da Resolução nº 245/2007.

Art. 5º A instalação do dispositivo antifurto será feita:

I - na respectiva fábrica, nos veículos produzidos no País;

II - em local sob responsabilidade do fabricante do veículo ou do importador, nos veículos importados.

Art. 6º Os fabricantes e os importadores dos veículos objeto desta Resolução deverão encaminhar ao CONTRAN, semestralmente, relatório demonstrativo do cumprimento do cronograma estabelecido.

Art. 7º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 295, de 28 de outubro de 2008.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA