Deliberação CONTRAN nº 58 de 05/07/2007


 Publicado no DOU em 18 jul 2007


Dá nova redação ao § 3º do art. 3º, art. 14, item "c" do Anexo II e Anexo III, da Resolução nº 219, de 11 de janeiro de 2007, do CONTRAN.


Banco de Dados Legisweb

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º O § 3º do art. 3º, o art. 14, o item "c" do Anexo II e o Anexo III, da Resolução nº 219/07, do CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..................................................................................

"§ 3º As informações contidas no § 1º do art. 3º serão disponibilizadas até o dia 1º de outubro de 2007, para os veículos lançados no mercado nos últimos 5 (cinco) anos, prazo em que passarão a constar, também, do manual do proprietário, para os veículos novos nacionais ou importados."

"Art. 14 Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008."

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO

"ANEXO II

c) O retrorrefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm (três milímetros) de altura e 35 mm. (trinta e cinco milímetros) de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente."

"ANEXO III

COLETE DE SEGURANÇA DE ALTA VISIBILIDADE

1 - Objetivo

O colete de segurança é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do usuário tanto de dia quanto à noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos e fluorescentes combinados.

2 - Característica do material retrorrefletivo.

a) Dimensões

O elemento retrorrefletivo no colete deve ter uma área total mínima de, pelo menos, 0,13 m², assegurando a completa visualização do corpo do condutor, de forma a assegurar a sua identificação.

O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o padrão apresentado na figura 1, sendo que a parte amarela representa o refletivo enquanto a parte branca representa o tecido de sustentação do colete:

Figura 1 - Formato padrão e dimensões mínimas do dispositivo refletivo.

b) Cor do Material Retrorrefletivo de Desempenho Combinado

1234
xyxyxYxy
Amarela Esverdeado Fluorescente0.3870.6100.3560.4940.3980.4520.4600.540

Tabela 1 - Cor do material retrorrefletivo - Coordenadas de cromaticidade

A cor amarelo-esverdeado fluorescente proporciona excepcional brilho diurno, especialmente durante o entardecer e amanhecer. A cor deve ser medida de acordo com os procedimentos definidos na ASTM E 1164 (revisão 2002, Standard practice for obtaining spectrophotometric data for object-color evaluation) com iluminação policromática D65 e geometria 45º/0º (ou 0º/45º) e observador normal CIE 2º. A amostra deve ter um substrato preto com refletância menor que 0,04.

O fator de luminância mínimo da película refletiva fluorescente amarelo- esverdeado utilizada na confecção do colete deverá atender às especificações da tabela abaixo:

Fator mínimo de Luminância (b mín.)
Amarelo- Esverdeado Fluorescente0,70

Tabela 2 - Cor do material retrorrefletivo - Fator mínimo de luminância

c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por lux por metro quadrado.

Os coeficientes de retrorrefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados, e devem ser determinados de acordo com o procedimento definido nas ASTM E 808 e ASTM E 809.

Ângulo de ObservaçãoÂngulo de Entrada
20º30º40º
0,2º (12')33029018065
0,33º (20')25020017060
25151210
1º 30'10754

Tabela 3 - Coeficiente de retrorreflexão mínimo em cd/(lx.m2)

O retrorrefletor deverá ter suas características atestadas por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinqüenta milímetros) de comprimento, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente, podendo ser utilizadas até duas linhas, que deverão ser integradas à região amarela do dispositivo.

3 - Características do colete

a) Estrutura

O colete deverá ser fabricado com material resistente, processado em tecido dublado com material combinado, perfazendo uma espessura de no mínimo 2,5 mm.

b) Ergonometria

O colete deve fornecer ao usuário o maior grau possível de conforto.

As partes do colete em contato com o usuário final devem ser isentas de asperezas, bordas afiadas e projeções que possam causar irritação excessiva e ferimentos.

O colete não pode impedir o posicionamento correto do usuário no veículo e deve manter-se ajustado ao corpo durante o uso, devendo manter-se íntegro apesar dos fatores ambientais e dos movimentos e posturas que o usuário possa adotar durante o uso.

Devem ser previstos meios para que o colete se adapte ao biotipo do usuário (tamanhos).

O colete deve ser o mais leve possível, sem prejuízo à sua resistência e eficiência.

c) Etiquetagem

Cada peça do colete deve ser identificada da seguinte forma:

- marca no próprio produto ou através de etiquetas nele fixadas, podendo ser utilizada uma ou mais etiquetas;

- as etiquetas devem ser fixadas de forma visível e legível. Deve-se utilizar algarismos maiores que 2 mm, recomendando-se que sejam algarismos na cor preta sobre fundo branco;

- a marca ou as etiquetas devem ser indeléveis e resistentes ao processo de limpeza;

- devem ser fornecidas, no mínimo, as seguintes informações: identificação têxtil (material); tamanho do colete (P, M, G, GG, EG); CNPJ, telefone do fabricante e identificação do registro no INMETRO.

d) Instruções para utilização

O Colete de alta visibilidade deve ser fornecido ao usuário com manual de utilização contendo, no mínimo, as seguintes informações: garantia do fabricante, instrução para ajustes de como vestir, instrução para uso correto, instrução para limitações de uso, instrução para armazenar e instrução para conservação e limpeza.

4 - Aprovação do colete

Os fabricantes de coletes devem obter, para seus produtos, registro no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que estabelecerá, em 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Deliberação, os requisitos para sua concessão."