Deliberação CONTRAN nº 38 de 11/07/2003


 


Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade, de avanço de sinal vermelho e da parada sobre a faixa de pedestres de veículos automotores, reboques e semi-reboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.


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O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, c/c o inciso IX, do art. 6º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito, e à vista do disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e

Considerando a proximidade do término do prazo concedido pela Deliberação nº 37, de 16 de abril de 2003 , deste Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para cumprimento das disposições constantes da Resolução nº 141, de 3 de outubro de 2002 ;

Considerando não haver sido realizada a reunião do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em face da inexistência de nomeação de seus conselheiros;

Considerando a recomendação do Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, realizada em sua IV Reunião ocorrida em 8 e 9 de julho de 2003;

Considerando a necessidade de melhoria da circulação e educação do trânsito e da segurança dos usuários da via;

Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que determina a necessidade do CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento ou equipamento hábil para o registro de infração;

Considerando a necessidade de definir o instrumento ou equipamento hábil para medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques;

Considerando a urgência em padronizar os procedimentos referentes à fiscalização eletrônica de velocidade;

Considerando a necessidade de definir os requisitos básicos para atender às especificações técnicas para medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques;

Considerando uniformizar a utilização dos medidores de velocidade em todo o território nacional;

Considerando a necessidade de não haver interrupção da fiscalização por instrumento ou equipamento hábil de avanço de sinal vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso de veículos automotores, reboques e semi-reboques, sob pena de um aumento significativo da ocorrência de elevação dos atuais números de mortos e feridos em acidentes de trânsito, resolve:

Art. 1º A medição de velocidade deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:

I - Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente;

II - Estático: medidor de velocidade instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;

III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;

IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.

§ 1º O Medidor de Velocidade é o instrumento ou equipamento destinado à medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques.

§ 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I - Registrar:

a) Placa do veículo;

b) Velocidade medida do veículo em km/h;

c) Data e hora da infração;

II - Conter:

a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;

b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;

c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 3º A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea b e à numeração de que trata a alínea c, ambas do inciso II do parágrafo anterior.

Art. 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Deliberação;

II - ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;

III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.

Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.

§ 1º Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda aos termos do § 2º do art. 1º desta Deliberação.

§ 2º A utilização de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade em trechos da via com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deve ser precedida de estudos técnicos, nos termos do modelo constante do Anexo I desta Deliberação.

§ 3º Os estudos referidos no § 2º devem ser encaminhados aos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal de Trânsito, às Juntas Administrativas de Infrações de Trânsito - JARI, do respectivo órgão ou entidade e devem estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, devendo ser revistos toda vez que ocorrerem alterações nas sua variáveis.

Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em km/h.

§ 1º A velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade é a diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todos expressos em km/h.

§ 2º O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em vigor.

§ 3º Fica estabelecida a tabela de valores referenciais de velocidade constante do Anexo II desta Deliberação, para fins de autuação/penalidade por infração ao art. 218 do CTB .

Art. 5º A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 1º A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa de regulamentação R-19, conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.

§ 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Deliberação, facultada a repetição da mesma a distâncias menores.

§ 3º Para a fiscalização de velocidade em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via ou pista que impossibilite no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no § 2º, deve ser acrescida nesse trecho uma placa R-19.

§ 4º Não é obrigatória a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no Anexo II do CTB.

Art. 6º Os instrumentos ou equipamentos hábeis para a comprovação de infração de avanço de sinal vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso devem obedecer à legislação metrológica em vigor.

Parágrafo único. Não é obrigatória a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no Anexo II do CTB.

Art. 7º Ficam convalidadas todas as penalidades impostas por infrações detectadas por instrumentos ou equipamentos, aplicadas até a entrada em vigor desta Deliberação.

Art. 8º A adequação da sinalização ao disposto no § 2º do art. 5º tem prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Deliberação.

Art. 9º Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Deliberação para elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos no Anexo I, para os instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente instalados.

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 141/2002 .

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

ANEXO I

ESTUDO TÉCNICO

INSTALAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE EM TRECHOS DE VIAS COM REDUÇÃO DE VELOCIDADE

(referido no § 2º do art. 3º)

IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO:

Controle Eletrônico de Velocidade

Equipamento nº: ________ Marca: _______________

a) LOCALIZAÇÃO

Local de instalação

Sentido do fluxo fiscalizado

Faixa(s) de trânsito (circulação) fiscalizadas (numeração da esquerda para direita)

b) EQUIPAMENTO

Identificação:

Data de instalação: ....../....../...........

Data de início da operação: ...../....../...........

Data da última aferição: ...../....../...........

INMETRO Laudo nº

Tipo:

Fixo Estático Móvel Portátil

c) CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO TRECHO DA VIA

Classificação viária (art. 60 do CTB): ..........................

Nº de pistas: ................

Nº de faixas de trânsito (circulação) por sentido: .....

Aclive Declive

Presença de curva: Sim Não

d) CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS DO TRECHO DA VIA POR SENTIDO

Fluxo veicular classificado na seção fiscalizada (VDM): ................

Velocidade:

o Velocidade antes do início da fiscalização (km/h):

o Velocidade Regulamentada: ........... Data: ..../....../...........

o Velocidade Operacional (Praticada - 85 percentil) ............. Período

Velocidade Operacional Monitorada (após fiscalização) (km/h):

o Velocidade Regulamentada: ............. Data: ..../....../...........

o Velocidade: ....................................... Data: ..../....../...........

o Velocidade: ....................................... Data: ..../....../...........

o Velocidade: ....................................... Data: ..../....../...........

Movimentação de pedestres no trecho da via: ......................

Ao longo da via Transversal à via

e) Nº DE ACIDENTES NO TRECHO DA VIA

Antes do início de operação do equipamento: .....................

Após início de operação do equipamento: ............................

f) POTENCIAL DE RISCO NO TRECHO DA VIA

Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento:

Descrição dos fatores de risco:

Outras informações julgadas necessárias:

g) PROJETO OU CROQUI DO LOCAL

(Deve conter indicação do posicionamento do equipamento e da sinalização)

Relatório elaborado por: ............................... Data: ...../......./.....

h) RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA

Nome: .........................................................................

CREA nº: ...........................................

Assinatura: ..................................................................

Data: ....../......./.......

ANEXO II

(referido no § 3º do art. 4º)

Velocidade da via expressa em km/h  Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:  I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento: Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:  I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:
30  Autuação para velocidade aferida maior que 37 km/h e menor ou igual a 43 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 43 km/h 
40  Autuação para velocidade aferida maior que 47 km/h e menor ou igual a 55 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 55 km/h 
50  Autuação para velocidade aferida maior que 57 km/h e menor ou igual a 67 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h 
60  Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h e menor ou igual a 79 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 79 km/h 
70  Autuação para velocidade aferida maior que 77 km/h e menor ou igual a 91 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 91 km/h 
80  Autuação para velocidade aferida maior que 87 km/h e menor ou igual a 104 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 104 km/h 
90  Autuação para velocidade aferida maior que 97 km/h e menor ou igual a 116 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 116 km/h 
100  Autuação para velocidade aferida maior que 107 km/h e menor ou igual a 129 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 129 km/h 
110  Autuação para velocidade aferida maior que 119 km/h e menor ou igual a 142 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 142 km/h 
120  Autuação para velocidade aferida maior que 130 km/h e menor ou igual a 155 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 155 km/h 

Velocidade da via expressa em km/h  Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:  II - demais vias:a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento: Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:  II - demais viasb) quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinqüenta por cento:
30  Autuação para velocidade aferida maior que 37 km/h e menor ou igual a 52 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 52 km/h 
40  Autuação para velocidade aferida maior que 47 km/h e menor ou igual a 67 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h 
50  Autuação para velocidade aferida maior que 57 km/h e menor ou igual a 82 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 82 km/h 
60  Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h e menor ou igual a 97 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 97 km/h 
70  Autuação para velocidade aferida maior que 77 km/h e menor ou igual a 113 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 113 km/h 
80  Autuação para velocidade aferida maior que 87 km/h e menor ou igual a 130 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 130 km/h 

ANEXO III

(Tabela de Intervalo de Distância, referida no § 2º do art. 5º)

Velocidade Regulamentada (km/h)   Intervalo de Distância (metros)    
Via Urbana    Via Rural   
V 80  400 a 500  1000 a 2000 
V < 80  100 a 300  300 a 1000