Decreto-Lei nº 2.438 de 26/05/1988


 Publicado no DOU em 27 mai 1988


Dispõe sobre a percepção de gratificações e complementação salarial por servidores do Departamento Nacional de Obras e Saneamento e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As Gratificações de Atividade Técnico-Administrativa e pelo Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, percebidas pelos servidores de nível superior, a Gratificação pelo Desempenho de Atividade de Apoio, percebida pelos de nível médio, e a complementação salarial a que fazem jus os servidores do Departamento Nacional de Obras e Saneamento e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas continuarão a ser pagas àqueles que as percebiam, cumulativamente, em 31 de dezembro de 1987.

Parágrafo único. Na execução do disposto neste artigo aplica-se a regra do art. 5º do Decreto-lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985.

Art. 2º A complementação salarial a que se refere o art. 1º deste Decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações a que se referem a Lei nº 7.600, de 15 de maio de 1987, o Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com as alterações feitas pelo Decreto-lei nº 2.344, de 23 de julho de 1987, o Decreto-lei nº 2.388, de 18 de dezembro de 1987, ressalvado o direito de opção.

Art. 3º As gratificações e a complementação salarial de que trata o caput do art. 1º, deste Decreto-lei, não se incorporam ao vencimento ou salário.

Art. 4º A aplicação do disposto neste Decreto-lei não poderá resultar em despesa superior à realizada com o pagamento das gratificações e complementação salarial a que se refere o art. 1º, no mês de dezembro de 1987, ressalvada a decorrente de reajustes determinados por disposição legal e respeitados, no corrente exercício, os limites de gastos com pessoal e encargos sociais, fixados para o Programa Nacional de Irrigação.

Art. 5º A complementação salarial de que trata este Decreto-lei, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da aposentadoria.

Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Aluizio Alves

Vicente Cavalcante Fialho