Decreto-Lei nº 2.471 de 01/09/1988


 Publicado no DOU em 2 set 1988


Modifica a legislação referente à contribuição de que tratam os Decretos-leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências.


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O Presidente da República, uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O valor da contribuição de que os Decretos-leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional previsto no Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, quando não recolhidos nos prazos fixados, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento e cobrados pela União com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do vencimento da obrigação; e

III - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.

Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Art. 2º A falta de lançamento ou recolhimento da contribuição e do adicional de que trata o artigo anterior, verificada pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal, sujeitará o contribuinte às penalidades constantes da legislação referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 3º Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição e do adicional a que alude o art. 1º, bem assim do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.

§ 1º No exercício das atribuições que lhe são transferidas na forma deste artigo, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros, independentemente de instauração de processo.

§ 2º O processo administrativo de determinação e exigência dos tributos referidos neste artigo, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos processos instaurados anteriormente à vigência deste Decreto-lei.

Art. 4º Os órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demostrativos de débitos da contribuição e do adicional referidos no art. 1º, para fins de apuração e inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 1º Os débitos de que trata este artigo poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em Dívida Ativa, pelo valor expresso em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.

§ 2º Far-se-á a conversão do débito na forma prevista no parágrafo precedente com base no valor da OTN no mês de seu vencimento.

Art. 5º O § 17 do art. 11, do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, acrescido pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ......................................................................................

§ 17. O valor de cada parcela mensal, por ocasião de pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento), ao mês calendário ou fração."

Art. 6º O art. 1º do Decreto-lei nº 1.793, de 23 de junho de 1980, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o não ajuizamento, pela União, suas autarquias e empresas públicas, de ações cujo valor originário, monetariamente atualizado, seja igual ou inferior ao de 20 (vinte) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação.

§ 2º No caso de execução fiscal, o valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa.

§ 3º O disposto neste artigo não importa o cancelamento de Dívida Ativa inscrita cuja cobrança far-se-á na via administrativa."

Art. 7º O art. 3º do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal:

Art. 8. º Enquanto não definidos, pela Secretaria da Receita Federal, os novos prazos e condições de recolhimento do IOF, permanecerão em vigor os fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda definirá os prazos e condições de transferência, para a Secretaria da Receita Federal, dos processos em andamento no âmbito do Banco Central do Brasil.

Art. 9º Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, que tenham tido origem na cobrança:

I - do Imposto sobre a Importação, no caso de reimportação de mercadoria nacional ou nacionalizada, de que trata o art. 93 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

II - do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, com base em hipóteses de incidência instituídas ou alíquotas elevadas pelo Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, no período entre a data de sua publicação e 31 de dezembro de 1980;

III - da contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, de que trata o Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, relativamente ao exercício de 1982;

IV - do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.047, de 20 de julho de 1983;

V - da parcela correspondente à atualização monetária do Imposto sobre a Renda, de que trata o art. 18 do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987;

VI - do Imposto sobre Produtos Industrializados relativamente ao fornecimento de produtos personalizados, resultantes de serviços de composição e impressão gráficas; e

VII - do Imposto sobre a Renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de depósitos bancários.

§ 1º Os autos das execuções fiscais relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.

§ 2º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas, salvo o previsto no art. 10.

Art. 10. As importâncias pagas a título de atualização monetária do Imposto sobre a Renda, de que trata o art. 18 do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, serão restituídas, corrigidas monetariamente, pela Secretaria da Receita Federal, que poderá autorizar sua compensação com o Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica, no exercício de 1989.

Art. 11. Fica a União autorizada a receber, da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ, bens móveis e imóveis, mediante dação em pagamento, de créditos decorrentes de garantia honrada pelo Tesouro Nacional, em operação de crédito externo.

Art. 12. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se o Decreto-lei nº 2.395, de 21 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 1º de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nobréga