Decreto-Lei nº 2.477 de 22/09/1988


 Publicado no DOU em 23 set 1988


Altera disposições da legislação aduaneira, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente."

Art. 2º O § 9º do art. 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, introduzido pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

" § 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição."

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 5º do Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.

Brasília, 22 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo César Ximenes Alves Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.09.1988