Publicado no DOU em 28 out 1987
Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica instituída uma gratificação a ser concedida aos ocupantes de cargos ou empregos efetivos, de nível superior, dos quadros e tabelas dos órgãos da Administração Federal Direta, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, dos Territórios e das autarquias federais.
§ 1º A gratificação será calculada com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento ou salário básico:
a) 70% (setenta por cento), no caso dos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos na conformidade das Leis nºs. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, à carreira de Diplomata, bem como dos servidores de nível superior do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União, observado o disposto nas alíneas seguintes;
b) 60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes às Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle e Orçamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 2.366, de 04.11.1987, DOU 05.11.1987)
c) 50% (cinqüenta por cento), no caso dos servidores pertencentes às categorias funcionais de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior dos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere a alínea "a", bem assim dos servidores alcançados pelo Decreto-Lei nº 2.358, de 4 de setembro de 1987;
d) 35% (trinta e cinco por cento), no caso dos funcionários pertencentes à Carreira Polícia Federal e à Polícia dos Territórios Federais;
e) 30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes ao Ministério Público da União e à Advocacia Consultiva da União, excluídos os especialistas a que se refere a parte final da alínea f, assim como dos docentes do magistério civil não alcançados pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 2.366, de 04.11.1987, DOU 05.11.1987)
f) 20% (vinte por cento), no caso dos docentes alcançados pelo disposto no artigo 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87, e de servidores de nível superior pertencentes às tabelas de especialistas, percentual incidente, quanto aos últimos, na referência NS-25;
g) 5% (cinco por cento), no caso dos servidores efetivos de nível superior das instituições federais de ensino, alcançados pelo disposto no artigo 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87.
§ 2º No caso dos servidores a que se refere a Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, a gratificação instituída por este artigo é de 38% (trinta e oito por cento), aplicando-se aos níveis médios e superior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.366, de 04.11.1987, DOU 05.11.1987)
§ 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.388, de 18.12.1987, DOU 21.12.1987)
§ 4º Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.366, de 04.11.1987, DOU 05.11.1987)
§ 5º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço;
e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
f) requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias;
g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;
h) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.366, de 04.11.1987, DOU 05.11.1987)
Art. 2º O índice da gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984, fica elevado em 55 (cinqüenta e cinco) pontos percentuais.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é estendida aos servidores efetivos, de nível médio, pertencentes:
a) aos quadros e tabelas dos órgãos do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, alcançados pelo Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, e ao Departamento de Imprensa Nacional, que percebem a gratificação por produção suplementar, no percentual de 60% (sessenta por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 2.366, de 04.11.1987, DOU 05.11.1987)
b) às tabelas de servidores especialistas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais, e ao Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, alcançados pelo Decreto-Lei nº 2.330, de 22 de maio de 1987, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente, quanto aos primeiros, na referência NM-35; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 2.366, de 04.11.1987, DOU 05.11.1987)
c) ao Ministério da Previdência e Assistência Social e às autarquias da Previdência Social, no percentual de 70% (setenta por cento);
d) às Carreiras Polícia Federal, Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle, Orçamento e à Polícia dos Territórios Federais, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);
e) ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei nº 7.596/87, no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 3º O vencimento ou salário do nível inicial dos cargos em comissão e das funções de confiança, integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores dos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, a que se refere o artigo 1º deste Decreto-Lei, é fixado em Cz$ 15.000,00 (quinze mil cruzados).
Parágrafo único. Os demais vencimentos e salários serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (catorze por cento), em relação aos níveis anteriores. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.366, de 04.11.1987, DOU 05.11.1987)
Art. 4º Os atuais índices da representação mensal concernente aos cargos em comissão e às funções de confiança a que se refere o artigo anterior ficam elevados de 40 (quarenta) pontos percentuais.
Art. 5º O acréscimo percentual a que se refere o artigo anterior e os vencimentos ou salários fixados no artigo 3º não servirão de base para a fixação de vencimentos prevista nos artigos 5º do Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 9º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985.
Art. 6º A gratificação inicial da categoria de nível médio das funções de confiança do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o artigo 1º deste Decreto-Lei, é fixada em Cz$ 1.800,00 (mil e oitocentos cruzados).
Parágrafo único. As demais gratificações, das categorias de nível médio e superior, serão determinadas mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 25% (vinte e cinco por cento), em relação aos níveis anteriores.
Art. 7º Os atuais valores de salários fixados para as funções de assessoramento superior, de que tratam os artigos 122 e 124 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações posteriores, ficam reajustados no percentual de 38% (trinta e oito por cento).
Parágrafo único. O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado no mesmo percentual fixado neste artigo.
Art. 8º Os atuais valores da gratificação de representação, devida pelo exercício em órgãos da Presidência da República, e da gratificação pela representação de gabinete ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.366, de 04.11.1987, DOU 05.11.1987)
Art. 9º A gratificação concedida aos docentes, nos termos da letra "f "do § 1º do artigo 1º deste Decreto-Lei, não será considerada para efeito de cálculo:
I - da remuneração assegurada pelos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982;
II - da retribuição pelo desempenho de função de confiança, reclassificada de acordo com o artigo 3º da Lei nº 7.596/87.
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.007, de 17.03.1995, DOU 20.03.1995)
Art. 11. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, revogados os artigos 2º e 3º e seus parágrafos do mesmo Decreto-Lei:
"§ 3º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 1.800 (mil e oitocentos) pontos, por servidor, correspondendo cada ponto a 0,095% (noventa e cinco milésimos por cento) do respectivo vencimento básico, na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda."
Art. 12. As gratificações de que tratam os artigos 1º, 2º e 11, deste Decreto-Lei, sobre as quais incidirá o desconto previdenciário, observados os respectivos escalonamentos, incorporam-se aos proventos de aposentadoria, sendo extensivas aos atuais inativos.
Art. 13. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto-Lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.
Parágrafo único. Os vencimentos, salários, proventos, pensões, e benefícios devidos aos servidores civis da União, dos Territórios Federais e Autarquias, ativos, inativos e pensionistas, serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
Art. 14. A despesa decorrente da execução deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União.
Art. 15. Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuições, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos deste Decreto-Lei.
Art. 16. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Luiz Carlos Bresser Pereira
Aluizio Alves