Decreto-Lei nº 2.395 de 21/12/1987


 Publicado no DOU em 22 dez 1987


Autoriza o Poder Executivo a instituir mecanismo de garantia para depósitos e aplicações em Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.


Portal do SPED

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.471, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988.

2) Rejeitado pelo Ato Declaratório SF s/nº, de 14.06.1989, DOU 15.06.1989.

3) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através do Conselho Monetário Nacional, autorizado a instituir mecanismo de garantia para depósitos e aplicações em Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de cobrir os riscos de prejuízos associados à intervenção, liquidação, administração especial temporária ou falência de Instituição Financeira.

Art. 2º A regulamentação que instituir o mecanismo de garantia de que trata o art. 1º deste decreto-lei deverá dispor, entre outros, sobre os seguintes aspectos:

a) instituições cujas obrigações serão garantidas;

b) obrigações que serão objetos de garantia;

c) valor das obrigações a serem garantidas;

d) tratamento a ser dispensado às obrigações em moeda estrangeira;

e) valor da contribuição a ser paga e a quem compete o pagamento, bem como a forma de sua cobrança;

f) administração dos recursos arrecadados; e

g) forma e época de pagamento das obrigações.

Art. 3º A partir da instituição do mecanismo de garantia de que trata este decreto-lei as operações de crédito ficam isentas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.

Art. 4º Ficam isentas do IOF as operações de que trata o item V do art. 1º do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980.

Art. 5º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega"