Decreto-Lei nº 2.308 de 19/12/1986


 Publicado no DOU em 22 dez 1986


Altera a legislação do Imposto sobre a Renda.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São procedidas as seguintes alterações no art. 22 do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;

I - O § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º No período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1986 a correção monetária das demonstrações financeiras deverá ser efetuada com base no valor da Obrigação do Tesouro Nacional calculado a partir de seu valor pro rata em 28 de fevereiro de 1986, de CZ$ 99,50 (noventa e nove cruzados e cinqüenta centavos), atualizado na forma prevista do art. 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e alterações posteriores."

II - É acrescentado o seguinte § 3º:

"§ 3º O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo."

Art. 2º Ressalvados os casos em que esteja prevista tributação específica, os rendimentos e ganhos de capital auferidos por residentes ou domiciliados no exterior serão tributados, na fonte, à mesma alíquota aplicável aos residentes ou domiciliados no País, quando superior a 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 3º O disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, aplicar-se-á aos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro