Decreto-Lei nº 2.312 de 23/12/1986


 Publicado no DOU em 24 dez 1986


Revoga disposições sobre as atividades de programação e administração financeira da União, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam revogadas todas as disposições sobre as atividades de programação e administração financeira da União, de que tratam o Código de Contabilidade Pública da União, e seu Regulamento, bem assim especialmente, os Decretos-leis nºs 1.205, de 31 de janeiro de 1972, 1.815, de 9 de dezembro de 1980, e os arts. 14, 2º e 9º, respectivamente, dos Decretos-leis nºs 1.376, de 12 de dezembro de 1974, 1.755, de 31 de dezembro de 1979 e 1.805, de 1º de setembro de 1980.

Art. 2º As atividades referidas no artigo anterior passarão a ser reguladas em decreto.

Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro