Decreto-Lei nº 2.313 de 23/12/1986


 Publicado no DOU em 24 dez 1986


Altera a redação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os juros, dividendos e rendimentos de cadernetas de poupança e de letras hipotecárias, pagos ou creditados à pessoa física, até 31 de dezembro de 1988, por instituições financeiras autorizadas a receber depósitos em poupança ou a emitir letra hipotecária.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as condições de emissão e circulação de letras hipotecárias para os efeitos da isenção de que trata este artigo."

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 21.12.1987, DOU 22.12.1987)

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º, do artigo 8º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney - Presidente da República

Dilson Domingos Funaro