Decreto-Lei nº 2.027 de 09/06/1983


 Publicado no DOU em 10 jun 1983


Altera a legislação do Imposto sobre a Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 21.12.1987, DOU 22.12.1987)

Art. 2º Os resultados obtidos mensalmente por pessoas jurídicas financeiras em suas operações com títulos no mercado aberto ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do Imposto sobre a Renda à alíquota de 4% (quatro por cento).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equiparam-se às pessoas jurídicas financeiras as sociedades corretoras e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Art. 3º O Conselho Monetário Nacional poderá aumentar de até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir o percentual previsto nos arts. 1º e 2º deste Decreto-lei.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1983, quando ficarão revogados os §§ 4º, 5º e 6º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 13 do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978.

Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto