Decreto-Lei nº 2.047 de 20/07/1983


 Publicado no DOU em 21 jul 1983


Institui empréstimo compulsório para custear auxílio exigido em decorrência de calamidade pública.


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O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 55, item II e 18, § 3º, da Constituição e no art. 15, item Il, do Código Tributário Nacional,

Decreta:

Art. 1º É instituído, na forma deste Decreto-lei, um empréstimo compulsório para atender caso de calamidade pública.

Art. 2º O empréstimo será exigido, pela União, da pessoa física que tenha obtido, a título de ingressos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, pela legislação do Imposto sobre a Renda no exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, importância total superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. São excluídos dos ingressos a que se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia direito de usufruto, uso ou habitação.

Art. 3º O valor do empréstimo é equivalente a quatro por cento da quantia que exceder o limite estabelecido no artigo anterior.

§ 1º Em nenhum caso, o valor do empréstimo poderá ultrapassar o limite máximo de dois por cento do valor do patrimônio líquido do mutuante, nem a quantia de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).

§ 2º Para os efeitos deste Decreto-lei, presume-se como patrimônio líquido a diferença entre o valor total dos bens e dos créditos do mutuante e o valor total das suas dívidas, conforme apuração feita na declaração de bens correspondente ao exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, para fins de Imposto sobre a Renda.

Art. 4º O empréstimo deverá ser realizado em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de 20 de setembro de 1983.

Art. 5º O empréstimo será restituído em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de setembro de 1985, atualizado monetariamente.

Parágrafo único. A atualização monetária prevista neste artigo corresponderá a quarenta por cento da variação dos preços, segundo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), multiplicado pelo fator 0,8 (oito décimos).

Art. 6º A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei, implicará automática inscrição, como dívida não tributária, na forma do disposto no art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a redação que lhe deu o art. 1º do Decreto-lei nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979, do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de cem por cento, sobre o valor corrigido monetariamente segundo as regras aplicáveis aos débitos fiscais, para efeito de cobrança executiva.

Parágrafo único. Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a inscrição da dívida de que trata este artigo.

Art. 7º Cabe ao Ministro da Fazenda praticar os atos necessários à execução deste Decreto-lei e ao Secretário da Receita Federal expedir os avisos de cobrança do empréstimo.

Art. 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

Ernane Galvêas

Delfim Netto