Decreto-Lei nº 1.967 de 23/11/1982


 Publicado no DOU em 24 nov 1982


Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, e dá outras providências


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º As pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais a elas equiparadas, deverão apresentar declaração de rendimentos em cada exercício financeiro da União nos prazos a seguir estabelecidos, segundo a base de cálculo do imposto e o mês do término, no ano-calendário anterior, do período-base de incidência:

I - as tributadas com base no lucro real:

a) até o último dia útil do mês de fevereiro, se o período-base tiver terminado até setembro;

b) até o último dia útil do mês de março, se o período-base tiver terminado em outubro;

c) até o último dia útil do mês de abril, se o período-base tiver terminado em novembro;

d) até o último dia útil do mês de maio, se o período-base tiver terminado em dezembro;

Il - as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, até o último dia útil do mês de março;

III - as demais pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de junho.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, determinada segundo a legislação aplicável no início do exercício financeiro, será convertida em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -ORTN mediante a divisão do valor em cruzeiros do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma ORTN:

I - no mês subseqüente ao último mês do período-base terminado no ano-calendário anterior ao exercício financeiro a que corresponder o imposto; ou

II - no mês subseqüente ao mês em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica.

Art. 3º O valor do imposto será expresso em número de ORTN, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em número de ORTN, nos termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável no início do exercício financeiro.

Parágrafo único. O imposto será pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações, duodécimos ou quotas, também expressas em número de ORTN.

Art. 4º A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada antecipação, duodécimo ou quota serão expressos em numero de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

Parágrafo único. O valor de cada quota não será inferior a quatro ORTN; o imposto de valor inferior a oito ORTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos.

Art. 5º O valor em cruzeiros do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu efetivo pagamento.

Art. 6º A atualização monetária do imposto, da antecipação, do duodécimo ou da quota, prevista neste Decreto-Lei, no caso do pagamento fora dos prazos de vencimento da obrigação, substituirá a correção monetária de que trata o artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979.

Art. 7º As pessoas jurídicas cujo período-base de incidência terminar no mês de dezembro deverão pagar o imposto em 12 (doze) parcelas mensais, no curso do exercício financeiro a que corresponder, observado o seguinte:

I - nos meses que antecederem ao da entrega da declaração de rendimentos, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;

II - o saldo do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidos os duodécimos efetivamente pagos, será dividido em quotas iguais pelo número de meses restantes do exercício financeiro, inclusive o fixado para a apresentação da declaração de rendimentos;

III - os duodécimos serão pagos até o último dia útil de cada mês que anteceder o da apresentação da declaração de rendimentos, e as quotas, até o último dia útil do mês fixado para essa apresentação e até o último dia útil de cada um dos meses subseqüentes.

Art. 8º As pessoas jurídicas cujo período-base de incidência não terminar no mês de dezembro deverão pagar o imposto em 12 (doze) parcelas mensais, observado o seguinte:

I - nos meses que antecederem o início do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de antecipação;

II - nos meses do exercício financeiro que antecederem ao fixado para apresentação da declaração de rendimentos, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;

III - o saldo do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidas as antecipações e os duodécimos efetivamente pagos, será dividido em quotas iguais pelo número de meses restantes para completar 12 (doze) parcelas, inclusive o fixado para a apresentação da declaração de rendimentos;

IV - as antecipações serão pagas até o último dia útil do mês seguinte ao do término do período-base e de cada um dos demais meses que antecederem o início do exercício financeiro; os duodécimos serão pagos até o último dia útil de cada mês do exercício financeiro que anteceder o fixado para apresentação, do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos; e as quotas, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração e até, o útil dia útil de cada um dos meses subseqüentes.

§ 1º As pessoas jurídicas cujo exercício social terminar no mês de janeiro iniciarão o pagamento das antecipações no segundo mês subseqüente ao do término do período-base.

§ 2º As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar declaração de rendimentos no mês de fevereiro, cujo período-base de incidência tiver terminado no mês de janeiro ou fevereiro do ano anterior, pagarão, até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração, o saldo do imposto, depois de deduzidas as parcelas efetivamente pagas.

Art. 9º As pessoas jurídicas cujo período-base de incidência for superior a 12 (doze) meses, em decorrência de alteração da data do término do exercício social ou da data de apuração anual do resultado, deverão determinar a base de cálculo e o imposto, e efetuar seu pagamento, de conformidade com as seguintes normas:

I - a base de cálculo do imposto, determinada segundo a legislação aplicável no inicio do exercício financeiro, será o resultado da adição:

a) da parcela do lucro real calculado com base em balanço relativo aos primeiros 12 (doze) meses do período-base de incidência, convertida em número de ORTN pelo valor destas no mês subseqüente ao do levantamento desse balanço; e

b) da parcela do lucro real calculado com base em balanço relativo aos meses restantes para completar o período-base de incidência, convertida em número de ORTN pelo valor destas no mês subseqüente ao do término do período-base.

Il - o imposto devido será determinado pela multiplicação da base de cálculo, expressa em número de ORTN na forma do item anterior, pela alíquota aplicável no início do exercício financeiro;

III - o imposto será pago em tantas parcelas quantos forem os meses do período-base, segundo o disposto neste item:

a) nos meses que antecederem o início do exercício financeiro, a partir do mês subseqüente ao do levantamento do balanço referido na letra a do item I, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de antecipação;

b) nos meses do exercício financeiro que antecederem ao fixado para apresentação da declaração de rendimentos, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;

c) o saldo do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidas as antecipações e os duodécimos efetivamente pagos, será dividido em quotas iguais pelo número de meses restantes para completar o número de meses do período-base, inclusive o fixado para apresentação da declaração de rendimentos;

d) as antecipações serão pagas até o último dia útil do mês seguinte ao do levantamento do balanço referido na letra a do item I e de cada um dos demais meses que antecederem o início do exercício financeiro; os duodécimos serão pagos até último dia útil de cada mês do exercício financeiro que anteceder o fixado para apresentação da declaração de rendimentos; e as quotas, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração e até o último dia útil de cada um dos meses subseqüentes.

§ 1º As pessoas jurídicas que levantarem o balanço referido na letra a do item I no mês de janeiro, e que já tenham iniciado o pagamento das antecipações na forma do § 1º do artigo anterior, dividirão o saldo do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidas as antecipações e os duodécimos efetivamente pagos, em quotas iguais pelo número de meses restantes do exercício financeiro, inclusive o fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.

§ 2º O lucro apurado no balanço relativo aos primeiros 12 (doze) meses, convertido em número de ORTN na forma da letra a do item I, que vier a integrar o patrimônio líquido, poderá, depois de diminuído da provisão para o imposto de renda, ser corrigido monetariamente a partir do levantamento desse balanço, para efeito da correção monetária das demonstrações financeiras.

Art. 10. As antecipações e os duodécimos do imposto, de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º, serão estimados de acordo com as seguintes normas:

I - cada antecipação ou duodécimo será igual a 1/12 do imposto e adicional devido pelo contribuinte no exercício financeiro anterior, expresso em número de ORTN;

Il - se o período-base de incidência do imposto no exercício financeiro anterior tiver tido duração diferente de 12 (doze) meses, a antecipação ou duodécimo será determinado mediante a divisão do valor do imposto e adicional, expresso em número de ORTN, pelo número de meses de duração do exercício social;

III - para efeito de determinar, em número de ORTN, o valor do imposto e adicional devido no exercício financeiro anterior, seu valor em cruzeiros será dividido pelo de uma ORTN no mês subseqüente ao último mês do período-base de incidência do imposto do mesmo exercício financeiro.

Art. 11. As pessoas jurídicas cujo período-base já tenha terminado na data da publicação deste Decreto-Lei poderão recolher as parcelas de antecipação ou duodécimo do imposto devido no exercício financeiro de 1983, de acordo com a legislação vigente na data do término do período-base.

Parágrafo único. Para efeito de determinar, no exercício financeiro de 1983, o saldo do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos e as quotas a pagar, calculados na forma dos artigos 7º, 8º e 9º, as parcelas recolhidas durante os anos de 1982 e 1983 serão convertidas em número de ORTN mediante sua divisão pelo valor destas no mês do efetivo recolhimento.

Art. 12. As pessoas jurídicas cujo imposto no exercício financeiro anterior tiver sido, antes de qualquer redução ou dedução, inferior a seiscentas ORTN:

I - ficarão dispensadas de pagamento de antecipações e de duodécimos do imposto devido na declaração de rendimentos;

II - pagarão o imposto devido, observado o disposto no artigo 3º, em oito quotas iguais, mensais e sucessivas, a primeira até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos, e as demais, até o último dia útil de cada um dos meses subseqüentes.

Art. 13. E facultado à pessoa jurídica:

I - recolher a parcela mensal de antecipação ou de duodécimo, a que se refere o artigo 10, calculada, em número de ORTN, à razão de 1/12 do imposto e adicional estimados com base no lucro do exercício;

II - antecipar o pagamento das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou quotas, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto-Lei.

Art. 14. O valor do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação da base de cálculo poderá ser atualizado monetariamente até o término do período-base de incidência do imposto com o qual for compensado.

Parágrafo único. O valor do imposto retido na fonte, atualizado na forma deste artigo, será expresso em número de ORTN mediante sua divisão pelo valor destas no mês subseqüente ao do término do período-base.

Art. 15. As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em cruzeiros:

I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica;

II - do Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação da base de cálculo;

III - do saldo do imposto devido, determinado segundo o valor da ORTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.065 de 26.10.1983, DOU 28.10.1983)

Parágrafo único. A dedução relativa ao Programa de Integração Social - PIS será determinada pela aplicação do respectivo percentual sobre o valor do imposto expresso em número de ORTN, obedecidas as normas relativas ao pagamento do imposto.

Art. 16. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, antecipação, duodécimo ou quota, nos prazos fixados neste Decreto-Lei, apresentada ou não a declaração de rendimentos, sujeitará o contribuinte à multa de mora de 20% (vinte por cento) ou à multa de lançamento ex officio, acrescida, em qualquer dos casos, de juros de mora.

Parágrafo único. A multa de mora de 20% (vinte por cento) será reduzida a 10% (dez por cento) se o contribuinte efetuar o pagamento do imposto dentro do exercício financeiro em que for devido.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo devido, aplicar-se-á a multa de 1% (um por cento) ao mês sobre o imposto devido, ainda que tenha sido integralmente pago.

Art. 18. Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto, antecipação, duodécimo ou quota, expressos em número de ORTN, sendo convertidos em cruzeiros pelo valor das ORTN no mês, do pagamento.

Art. 19. O Ministro da Fazenda poderá permitir às pessoas jurídicas cujo período-base de incidência não terminar no mês de dezembro pagar o saldo do imposto devida no exercício financeira de 1983, em até dezoito quotas mensais observado o disposto no artigo 5º deste Decreto-Lei.

Art. 20. A base de cálculo do imposto, no caso de lançamento ex officio, será convertida em número de ORTN mediante a divisão de seu valor, em cruzeiros, pelo valor de uma ORTN no mês subseqüente ao último mês do período-base correspondente.

Art. 21. A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos da pessoa jurídica, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento ex officio.

Art. 22. A atualização da provisão para o imposto de renda, em virtude da aplicação deste Decreto-Lei, não será dedutível para efeito de determinar o lucro real e não implicará retificação da correção monetária do patrimônio líquido registrada no balanço.

Art. 23. O § 1º do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro 1979 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago."

Art. 24. Ficam reduzidas as seguintes alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas:

I - para 30% (trinta por cento), a de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979;

II - para 25% (vinte e cinco por cento), a de que tratam os artigos 2º e 7º, parágrafo único, da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, e legislação posterior.

§ 1º Os adicionais previstos nos artigos 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e 1º do Decreto-Lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, serão cobrados, nos exercícios financeiros de 1984 e 1985, sobre a parcela de lucro real ou arbitrado, determinado na forma do artigo 2º ou 9º, item I, deste Decreto-Lei, que exceder a 40.000 (quarenta mil) ORTN. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.065 de 26.10.1983, DOU 28.10.1983)

§ 2º Os adicionais a que se refere o parágrafo anterior serão de 10% (dez por cento) nos casos do § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e de quinze por cento nos casos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981.

§ 3º Os adicionais referidos nos parágrafos anteriores serão expressos em número de ORTN, calculados e pagos segundo este Decreto-Lei, observado o disposto no § 3º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, no parágrafo único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, e demais disposições aplicáveis.

Art. 25. O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto-Lei.

Art. 26. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 19 do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e o § 4º do artigo 34 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeirode1983.

Brasília, em 23 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Carlos Viacava.

Antônio Delfim Netto.