Decreto-Lei Nº 1968 DE 23/11/1982


 Publicado no DOU em 23 nov 1982


Altera a legislação do Imposto sobre a Renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre a Renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será calculado de acordo com a seguinte tabela:

Classes de Renda Líquida (em Cr$)   Alíquotas 
    até  542.000,00  isento 
De  542.001,00  768.000,00  5% 
De  768.001,00  1.000.000,00  10% 
De  1.000.001,00  1.308.000,00  15% 
De  1.308.001,00  1.708.000,00  20% 
De  1.708.001,00  2.250.000,00  25% 
De  2.250.001,00  2.917.000,00  30% 
De  2.917.001,00  3.832.000,00  35% 
De  3.832.001,00  5.000.000,00  40% 
De  5.000.001,00  7.911.000,00  45% 
De  7.911.001,00  11.657.000,00  50% 
    acima de  11.657.000,00  55% 

Art. 2º O Imposto sobre a Renda do exercício financeiro, recolhido no ano anterior a título de retenção ou antecipação, será compensado com o imposto devido na declaração de rendimentos, após a aplicação, sobre as referidas retenções e antecipações, de coeficientes fixados pelos Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base na variação ocorrida entre o valor médio mensal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, em cada um dos trimestres do ano anterior e o valor da ORTN no mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder a declaração de rendimentos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.124, de 13.06.1984, DOU 14.06.1984)

Art. 3º O Imposto sobre a Renda a pagar será recolhido integralmente até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos.

Parágrafo único. O imposto poderá ser pago em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - o imposto devido será atualizado, mediante aplicação de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base no número de quotas pelo qual opte o contribuinte;

II - nenhuma quota será inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);

III - a primeira quota será paga no mês de abril do exercício financeiro;

IV - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês.

Art. 4º O Imposto sobre a Renda a restituir será convertido em número de ORTN pelo valor destas no mês de janeiro do exercício financeira correspondente. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26.10.1983, DOU 28.10.1983)

§ 1º Resultando fração na apuração do número de ORTN, considerar-se-ão as 2 (duas) primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

§ 2º O número de ORTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor delas na data da efetivação da restituição.

Art. 5º O disposto no art. 10 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as quotas vencidas, com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 6º A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos da pessoa física, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento ex officio.

Art. 7º A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou de quota deste, nos prazos fixados neste Decreto-lei, apresentada ou não a declaração de rendimentos, sujeitará o contribuinte à multa de mora de 20% (vinte por cento) ou à multa de lançamento ex officio, acrescida, em qualquer dos casos, de juros de mora.

Parágrafo único. A multa de mora de 20% (vinte por cento) será reduzida a 10% (dez por cento) se o contribuinte efetuar o pagamento do imposto dentro do exercício em que for devido.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo fixado, aplicar-se-á a multa de 1% (um por cento) ao mês sobre o imposto devido, ainda que tenha sido integralmente pago.

Art. 9º Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota deste atualizado monetariamente.

Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, até o dia quinze de fevereiro do exercício financeiro, ou fornecerem com inexatidão, documento comprobatório dos rendimentos pagos ou creditados e do imposto retido na fonte, no ano-base correspondente, ficarão sujeitas ao pagamento de multa equivalente ao valor de uma ORTN por documento.

Art. 11. A pessoa física ou jurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o Imposto sobre a Renda que tenha retido.

§ 1º A informação deve ser prestada nos prazos fixados e em formulário padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma ORTN para cada grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários entregues em cada período determinado.

§ 3º Se o formulário padronizado (§ 1º) for apresentado após o período determinado, será aplicada multa de 10 (dez) ORTN, ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no parágrafo anterior.

§ 4º Apresentado o formulário, ou a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento ex-officio, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26.10.1983, DOU 28.10.1983 )

Art. 12. O limite fixado no art. 4º do Decreto-lei nº 1.887, de 29 de outubro de 1981, fica aumentado para Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros).

Art. 13. A partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, as classes de renda bruta e os percentuais de redução do imposto, para aquisição de quotas dos fundos fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, serão os seguintes:

Classes de Renda Bruta (em Cr$)   Percentuais de Redução do Imposto 
  até  2.779.000  8% 
De 2.779.001  5.557.000  4% 
De 5.557.001  14.000.000  2% 
  acima de  14.000.000 

Parágrafo único. Os recursos aplicados de acordo com o disposto neste artigo serão resgatáveis em parcelas iguais ao final do 9º (nono) e do 10º (décimo) anos, contados da data da aplicação.

Art. 14. A partir do exercício financeiro de 1984, ano-base de 1983, o total das reduções previstas no art. 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1984:

Classes de Renda Bruta (em Cr$)   Limites de Redução do Imposto Devido 
  até  2.779.000  12% 
De 2.779.001  5.557.000  7% 
  acima de   5.557.000  4% 

Art. 15. O Ministro da Fazenda poderá expedir atos normativos necessários à execução deste Decreto-lei.

Art. 16. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, ressalvadas as disposições em contrário, a partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982.

Art. 17. Ficam revogados o limite estabelecido no art. 16 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, o parágrafo único do art. 15 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 23 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Carlos Viacava

Antônio Delfim Netto