Decreto-Lei nº 1.887 de 29/10/1981


 Publicado no DOU em 30 out 1981


Altera a legislação relativa ao Imposto sobre a Renda de pessoa física.


Consulta de PIS e COFINS

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1982, ano-base de 1981, inclusive, as classes de renda bruta e os percentuais de redução do imposto para aquisição de quotas dos Fundos Fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, serão os seguinte:

CLASSE DE RENDA BRUTA EM Cr$ PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO 
Até 1.425.000,00 12% 
De 1.425.001,00 a 2.850.000,00 8% 
De 2.850.001,00 a 10.000.000,00 4% 
Acima de 10.000.000,00 


Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, o total das reduções previstas no art. 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1983:

CLASSE DE RENDA BRUTA EM Cr$ LIMITE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO 
Até 1.425.000,00 15% 
De 1.425.001,00 a 2.850.000,00 10% 
Acima de 2.850.000,00 
7,5% 


Art. 3º São suprimidos na legislação do Imposto sobre a Renda aplicável às pessoas físicas os abatimentos relativos a:

a) prêmios de seguro de vida (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 36);

b) prêmios de seguro de acidentes pessoais (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 9º, § 3º);

c) juros de dívidas pessoais (Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 20, alínea a e § 3º e Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, art. 15).

Art. 4º Poderão ser abatidos da renda bruta, até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), anuais:

a) os juros pagos a entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação pela aquisição de casa própria;

b) as despesas com aluguel de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Ernane Galvêas

José Flávio Pécora