Decreto-Lei nº 1.783 de 18/04/1980


 


Dispõe sobre o Imposto de Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.


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O Presidente da República, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 55, item II, da Constituição e os arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional ,

Decreta:

Art. 1º O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional , sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas:

I - empréstimos sob qualquer modalidade, aberturas de crédito e descontos de títulos: 0,5% ao mês sobre o valor da operação ou percentual proporcionalmente equivalente quando for cobrado de uma só vez;

II - seguros de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho: 2% sobre o valor dos prêmios pagos;

III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados: 4% sobre o valor dos prêmios pagos;

IV - operações de câmbio: 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986 )

V - operações relativas a títulos e valores mobiliários: 10% sobre o valor da operação.

Art. 2º São contribuintes do imposto os tomadores do crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários.

Art. 3º São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal: (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.471, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988 )

I - nas operações de crédito, as instituições financeiras;

II - nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança do prêmio;

III - nas operações de câmbio, as instituições autorizadas a operar em câmbio;

IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.543, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 539, de 26.07.2011, DOU 27.07.2011 )

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 2º do Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969 , e as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto