Decreto-Lei nº 1.702 de 18/10/1979


 Publicado no DOU em 19 out 1979


Dispõe sobre a contribuição para análise e fiscalização de projetos técnico-econômicos nas áreas da SUDAM e da SUDENE, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1980, inclusive, do valor dos depósitos para reinvestimentos, de que tratam o art. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e o art. 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo art. 4º, do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, será deduzida, a título de contribuição para análise e fiscalização de projetos, quantia equivalente a 2% (dois por cento) de metade da importância do Imposto sobre a Renda devido, atualizada monetariamente no caso de recolhimento em atraso.

§ 1º A contribuição a que se refere este artigo só incidirá quando o montante do incentivo for superior a 3.000 (três mil) vezes o Maior Valor de Referência vigente no País, fixado nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

§ 2º O produto da contribuição aludida neste artigo será destinado, em partes iguais, à agência de desenvolvimento responsável pela aprovação do projeto e ao banco depositário dos recursos.

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único, do art. 20, do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 18 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Ângelo Amaury Stábile

João Camilo Penna

Mario David Andrezza

Antônio Delfim Netto