Decreto-Lei nº 1.706 de 23/10/1979


 Publicado no DOU em 24 out 1979


Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, modificada pelo Decreto-lei nº 1.647, de 18 de dezembro de 1978, regulando a tributação simplificada para pequenas e médias empresas, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As disposições adiante indicadas da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, alterada pelo Decreto-lei nº 1.647, de 18 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º e seu § 1º:

"Art. 1º As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior ao valor de cem mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão optar pelo pagamento do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, nos termos desta lei.

§ 1º A forma de tributação de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu art. 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas por pessoas físicas domiciliadas no País, cuja receita operacional provenha:

a) da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda;

b) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;

c) de atividades mistas compreendendo, além das receitas previstas nas letras a e b, as provenientes da prestação de serviços, desde que haja preponderância das receitas especificadas nas referidas letras."

II - o art. 2º, caput, mantidos os §§ 1º e 2º:

"Art. 2º As pessoas jurídicas referidas no art. 1º pagarão o Imposto sobre a Renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o lucro presumido determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional:

I - na hipótese da letra a do § 1º do art. 1º, 5% (cinco por cento);

II - na hipótese da letra b do § 1º do art. 1º, 10% (dez por cento);

III - na hipótese da letra c do § 1º do art. 1º, 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades referidas na letra a do mesmo parágrafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta proveniente das demais atividades."

III - o art. 3º:

"Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta operacional, do dobro dos coeficientes indicados nos incs. I, lI e III do art. 2º, qualquer que seja o seu montante."

IV - o art. 7º, caput, mantido o parágrafo único:

"Art. 7º Para efeito de determinação do lucro presumido, as receitas não operacionais quando inferiores ou iguais a 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional serão nesta incluídas:

I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha exclusivamente da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda, ou da industrialização de produtos, em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização (letras a e b, do § 1º, do art. 1º); ou

lI - proporcionalmente à receita bruta de cada atividade, quando a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (letra c, do § 1º, do art. 1º)."

Art. 2º As empresas individuais, para os efeitos da legislação do Imposto sobre a Renda, são equiparadas às pessoas jurídicas.

Art. 3º Os lucros das firmas individuais tributadas com base no lucro real somente serão computados na cédula F da declaração de rendimentos da respectiva pessoa física titular quando pagos ou creditadas.

Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável às declarações de rendimentos a partir do exercício financeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de outubro de 1979; 158º da Independência de 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Antônio Delfim Netto