Decreto-Lei nº 1.726 de 07/12/1979


 Publicado no DOU em 7 dez 1979


Dispõe sobre isenção ou redução fiscal na importação.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19.05.1988, DOU 20.05.1988.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição conferido pelo art. 55, item II, da Constituição da República,

Decreta:

Art. 1º As isenções e reduções do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou específico, que beneficiem a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, aviões, navios, barcos, embarcações e similares, bem como as partes, peças e componentes desses bens, ficam suprimidas a partir da data da publicação deste Decreto-lei.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às importações realizadas por entidades da Administração Indireta, Federal, Estadual e Municipal.

§ 2º São mantidas as isenções e reduções tributárias relativas às importações que, até a data da publicação deste Decreto-lei, tenham sido comprovadamente concedidas:

a) por órgão governamental de investimento e planejamento com competência para conceder benefícios fiscais na importação;

b) em decorrência de concorrência internacional;

c) em virtude de acordo de participação devidamente homologado.

Art. 2º As isenções ou reduções do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o art. 1º ficam limitadas exclusivamente, de conformidade com a legislação respectiva:

I - às decorrentes de negociações tarifárias em organismos internacionais ou de natureza bilateral;

II - à bagagem de passageiros;

III - às importações para a Zona Franca de Manaus;

IV - aos seguintes casos:

a) bens importados ao amparo do Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972;

b) bens importados ao amparo do art. 13 do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, com a redação dada pelo art. 9º do Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975;

c) equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, bem como combustível nuclear em qualquer etapa do ciclo de produção, importados pelas Empresas Nucleares Brasileiras S/A - NUCLEBRÁS, e suas subsidiárias, ou por empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, nos termos do Decreto-lei nº 1.630, de 17 de julho de 1978;

d) bens importados pelos contratantes da ITAIPU BINACIONAL, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, a cargo daquela entidade, nos termos do Decreto-lei nº 1.450, de 24 de março de 1976;

e) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.953, de 03.08.1982, DOU 04.08.1982)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"e) plataformas e equipamentos especiais destinados à utilização exclusiva na prospecção e produção de petróleo bruto na plataforma continental brasileira;"

f) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos para uso do importador, desde que:

1. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.938, de 10.05.1982, DOU 11.05.1982)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"1. sejam adquiridos com recursos externos decorrentes de financiamentos concedidos a longo prazo, por organismos financeiros internacionais ou por governos estrangeiros, diretamente ou através de órgãos de financiamento, e que garantam a participação da indústria nacional de bens de capital, seja através de concorrência ou licitação internacional, seja por acordo direto de participação, com pagamentos dos bens produzidos no País em moeda de livre conversibilidade;"

2. se destinem à impressão de jornais, periódicos e livros;

3. se destinem à empresa de televisão e radiodifusão;

4. para incorporação em navios construídos em estaleiros nacionais, segundo lista divulgada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, ouvida a SUNAMAM;

5. se destinem à produção e geração de energia elétrica, quando importados diretamente por empresa concessionária, exclusivamente para construção ou ampliação de usinas;

g) partes, peças e componentes, desde que destinados à fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos, no País, por empresas que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas, vinculadas à execução do citado projeto;

h) partes, peças e componentes destinados à atividade de reparo naval;

i) bens importados diretamente por:

1. instituições científicas, educacionais e de assistência social;

2. missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e seus integrantes;

3. representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático, enquanto exercerem suas funções no País.

j) amostras comerciais e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

l) materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves estrangeiras;

m) aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por empresa com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como os equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas especiais e materiais específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços;

n) aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo; por aeroclubes considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de táxis aéreos;

o) aparelhos, motores, reatores, partes, peças e acessórios de aeronaves, bem como equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas especiais e materiais específicos indispensáveis à fabricação de aeronaves;

p) aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme revisto na legislação específica sobre aerolevantamento;

q) aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos, com finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos, ou pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar veículo comum, bem como suas partes, peças e componentes para a fabricação no País;

r) aparelhos ortopédicos de qualquer material ou tipo, destinados à reparação de partes do corpo humano e adquiridos pelo interessado, para seu uso, ou por entidades assistenciais registradas no órgão governamental competente, bem como suas partes, peças e componentes para produção no País;

s) aparelhos eletrônicos tipo pace maker e "neuro-estimulador", implantáveis no corpo humano, mediante próteses, para, respectivamente, comando de freqüência cardíaca, inclusive os eletrodos, e estimulação do cérebro e outras estruturas do sistema nervoso central, bem como suas partes, peças e componentes para fabricação destas;

t) equipamentos destinados à prática de desportos, importados por entidades desportivas ou órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos, desde que a operação seja previamente aprovada pelo referido Conselho, que examinará a compatibilidade do equipamento a ser importado com a natureza e a vulto da atividade desportiva desenvolvida pela entidade à qual se destina;

u) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos a serem incorporados ao ativo fixo de empresas, para implantação de projetos considerados prioritários, nas áreas da SUDENE e SUDAM, que visem primordialmente à utilização de matérias-primas nacionais.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer termos, limites e condições, para a concessão das isenções e reduções de que trata o item IV deste artigo.

Art. 3º Fica atribuída ao Ministro da Indústria e do Comércio a competência prevista no caput, do art. 13, do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, com a redação dada pelo art. 9º do Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975.

Art. 4º Os bens importados, de qualquer natureza, com alíquota zero do Imposto sobre a Importação, estão sujeitos ao recolhimento dos demais impostos internos, nos termos da legislação de cada tributo, exceto quando declarados isentos pelo Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo definirá as normas e critérios a serem atendidos para a fixação de índices mínimos de nacionalização aplicáveis a produtos de fabricação nacional, para fins de eventual fruição de benefícios de natureza fiscal, cambial e creditícia.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto-lei, entende-se como bens de capital de produção nacional os fabricados internamente, com índice de nacionalização em valor igual ou superior ao estabelecido pelo Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá as condições que devem regular as importações de bens em concorrência internacional, podendo, no caso, garantir à produção nacional tratamento equivalente ao da exportação e adequada margem de proteção.

Art. 7º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, suspender a concessão dos favores de que trata o art. 2º, podendo, ainda, fixar contingentes máximos anuais, em valor.

Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 1º a 4º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1.971, e demais disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

João Camilo Penna

Antônio Delfim Netto"