Decreto-Lei Nº 1730 DE 17/12/1979


 Publicado no DOU em 17 dez 1979


Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São procedidas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:

I - Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 19 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Aplicam-se ao lucro da exploração:

a) as isenções de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 34 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; 1º do Decreto-lei nº 1.328, de 20 de maio de 1974; e 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977;

b) a redução da alíquota do imposto de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 35 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; e 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;

c) a isenção de que trata o art. 80 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

d) as isenções de que tratam os arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;

e) a redução da alíquota do imposto de que tratam os arts. 4º a 6º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.

§ 2º O valor da exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas e a exploração de atividades monopolizadas será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração referido neste artigo, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas, ou a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades monopolizadas, e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica.

§ 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as letras a, b, c e e do § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social."

II - É acrescentado o seguinte § 6º ao art. 19:

"§ 6º O benefício fiscal previsto nos arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, será apurado com base no Imposto sobre a Renda calculado sobre o lucro da exploração, referido neste artigo, das atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos."

III - O art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus parágrafos:

"Art. 25. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 20 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 33."

IV - O § 2º do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Em qualquer caso, será adicionada ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, a provisão para perda de participação societária na parte que corresponder ao ágio de que trata o art. 20."

V - O item II do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado seu atual item III:

"II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real."

VI - O art. 35 e § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação.

§ 1º O valor da reserva será computado na determinação do lucro real:

a) no período-base em que a reserva for utilizada para aumento do capital social, no montante capitalizado;

b) em cada período-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:

1. alienação, sob qualquer forma;

2. depreciação, amortização ou exaustão;

3. baixa por perecimento;

4. transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo."

VII - parágrafo único do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real:

a) na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;

b) quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada;

c) em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou

d) proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do § 1º, letra b, do art. 35, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica."

VIII - O § 2º do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que:

a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19; ou

b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas."

IX - São revogados os §§ 6º e 8º do art. 64, renumerado como § 6º o atual § 7º, e passando o § 5º a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º O Conselho Monetário Nacional pode autorizar a compensação do prejuízo de uma pessoa jurídica com o lucro real de outra, do mesmo grupo ou sob controle comum, quando a medida atender a interesses de segurança e fortalecimento da empresa nacional."

Art. 2º No exercício financeiro em que a pessoa jurídica deixar de apresentar declaração de rendimentos com base no lucro real, o saldo do lucro inflacionário a tributar será adicionado, integralmente, ao lucro presumido ou arbitrado.

Art. 3º Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas pela legislação tributária.

Art. 4º O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada exercício social, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados.

§ 1º O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do balanço.

§ 2º As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado.

Art. 5º O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, a provisão formada, por ocasião do balanço, para pagamento de gratificações a empregados, desde que não exceda o limite anual legal de dedutibilidade.

Parágrafo único. A dedução é condicionada a que as gratificações provisionadas sejam pagas até a data prevista para entrega da declaração de rendimentos que tiver por base o balanço em que a provisão foi formada.

(Revogado pela Lei Nº 14596 DE 14/06/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 6º O limite máximo das deduções, estabelecido no art. 12 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, será calculado sobre a receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido.

Art. 7º Nos casos de cisão parcial ou total, o lucro líquido apurado no período ou períodos-base da sociedade cindida, cujo imposto, na data da cisão, ainda não tiver sido pago, será tributado na pessoa jurídica que absorver seu patrimônio, proporcionalmente a essa absorção, no exercício financeiro correspondente ao período-base da sociedade cindida.

Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá baixar atos necessários à aplicação do disposto neste artigo.

Art. 8º O disposto nas alterações I e II de que trata o art. 1º e nos arts. 2º a 7º será aplicável a partir do período-base relativo ao exercício financeiro de 1980, e o disposto nas alterações III a IX do art. 1º, a partir do período-base relativo ao exercício financeiro de 1981.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º, do art. 5º, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Antônio Delfim Netto