Decreto-Lei nº 1.737 de 20/12/1979


 Publicado no DOU em 21 dez 1979


Disciplina os depósitos de interesse da Administração Pública efetuados na Caixa Econômica Federal.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos:

I - relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;

II - em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;

III - em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito;

IV - em garantia, na licitação perante órgão da Administração Pública Federal Direta ou Autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos.

§ 1º O depósito a que se refere o inc. III do art. 1º, suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição de Dívida Ativa.

§ 2º A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Art. 2º Os depósitos serão efetuados à ordem do juízo competente, nos casos dos incs. I, II e Ill do artigo anterior, e da autoridade administrativa competente, nos demais.

Art. 3º Os depósitos em dinheiro de que trata este Decreto-lei não vencerão juros.

Parágrafo único. Os juros das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional depositadas reverterão, em todos os casos, à Caixa Econômica Federal, como remuneração pelos serviços de depósito dos títulos.

Art. 4º O depósito, nos casos dos incs. I, II, III e IV do art. 1º, será feito pelo valor monetariamente atualizado do débito, neste incluída a multa de mora, acrescido dos juros de mora cabíveis e, se for o caso, do encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

Art. 5º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a aplicar o produto dos depósitos em dinheiro referidos neste Decreto-lei na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 6º A Caixa Econômica Federal, durante a vigência do depósito, obriga-se a resgatar, nos respectivos vencimentos, as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, adquirindo outras, de mesmo tipo e prazos de vencimento.

Art. 7º Mediante ordem do Juízo ou da autoridade administrativa competente, o depósito:

I - em dinheiro, será devolvido ao depositante ou transferido à conta da receita da União no Banco do Brasil S/A, monetariamente atualizado;

II - em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, será devolvido ao depositante ou entregue ao órgão competente.

Parágrafo único. A atualização monetária, de que trata o inc. I, correrá à conta da Caixa Econômica Federal e será feita da data em que houver sido efetuado o depósito até a data da sua efetiva devolução ou transferência, segundo os índices de correção monetária estabelecidos para os débitos tributários.

Art. 8º Após cada trimestre civil, a Caixa Econômica Federal informará à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o montante discriminado dos depósitos de que trata este Decreto-lei.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.

Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

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