Decreto-Lei nº 1.622 de 18/04/1978


 Publicado no DOU em 19 abr 1978


Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre a Importação nos casos que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os aparelhos eletrônicos tipo Pacemaker implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para comando da frequência cardíaca.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 19.05.1988, DOU 20.05.1988)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º As partes, peças e componentes importados, sem similar nacional, destinados à fabricação dos aparelhos de que trata o artigo anterior, ficam isentos dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados."

Art. 3º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, nos termos do art. 172 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), remissão de créditos tributários decorrentes de fatos geradores, ocorridos até a data da vigência deste Decreto-lei, objeto ou não de procedimento fiscal, relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os aparelhos de fabricação nacional a que se refere o art. 1º desde que o tributo não tenha sido cobrado dos adquirentes, vedada qualquer compensação ou restituição.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire"