Decreto-Lei Nº 1641 DE 07/12/1978


 Publicado no DOU em 7 dez 1978


Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, decreta:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.713, de 22.12.1988, DOU 23.12.1988, a partir de 01.01.1989 )

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.713, de 22.12.1988, DOU 23.12.1988, a partir de 01.01.1989 )

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 7.713, de 22.12.1988, DOU 23.12.1988, a partir de 01.01.1989 )

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.713, de 22.12.1988, DOU 23.12.1988, a partir de 01.01.1989 )

Art. 5º Os abatimentos da renda bruta das contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas e a entidades esportivas ficam limitados ao total de 10% (dez por cento) da renda bruta, mantidas as demais condições previstas na legislação em vigor.

Art. 6º Poderão ser abatidos da renda bruta os pagamentos feitos a entidades que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar e que satisfaçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - estejam autorizadas a funcionar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e possuam plano atuarial aprovado e fiscalizado pelo Ministério da Indústria e do Comércio;

II - obedeçam às prescrições sobre formação de reservas técnicas que vierem a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional; e

III - sejam relacionadas em ato declaratório a ser baixado pela Secretaria da Receita Federal, mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O abatimento previsto neste artigo fica sujeito às mesmas condições e ao mesmo limite global referidos no artigo 9º, § 3º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 7º A partir 1º de janeiro de 1979, ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento), os rendimentos reais produzidos por títulos de crédito - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, com correção monetária prefixada.

§ 1º Considera-se rendimento real 20% (vinte por cento) do rendimento nominal total do título.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar, em função dos prazos de resgate ou de aplicação e da taxa de inflação, o percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º O imposto é considerado ônus de adquirente e será, pela corretora, distribuidora ou instituição financeira interveniente, retido na fonte por ocasião da primeira negociação do título.

§ 4º Se a pessoa jurídica realizar nova negociação do título por valor inferior ao que pagou na sua aquisição, reterá o Imposto sobre a Renda na fonte sobre a diferença.

§ 5º Cabe à pessoa jurídica anotar, no título, o valor da negociação e do tributo retido.

§ 6º Quando os rendimentos forem auferidos por pessoa jurídica, o imposto a que se refere este artigo será deduzido do imposto devido segundo a declaração de rendimentos anual, na proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total de seu vencimento.

§ 7º A falta de recolhimento do imposto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do Imposto sobre a Renda no regime de fonte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.124, de 13.06.1984, DOU 14.06.1984 )

Art. 8º As alíneas i e j do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘’Art. 2º ...................................................................

i) subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica, e de quotas dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR) ou da Amazônia (FINAM): 45% (quarenta e cinco por cento);

j) subscrição de ações de sociedades anônimas abertas - 30% (trinta por cento)."

Art. 9º Ficam revogados:

I - a alínea n do artigo 2º e o artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974;

II - os artigos 110 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, 31 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e 86 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 .

Art. 10. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimentos objeto das declarações que devam ser apresentadas a partir do exercício financeiro de 1980, inclusive.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.