Decreto-Lei nº 1.547 de 18/04/1977


 Publicado no DOU em 20 abr 1977


Institui incentivo fiscal para o setor siderúrgico, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais de empresas siderúrgicas, que preencham as condições previstas neste Decreto-lei, poderão creditar-se, a título de incentivo fiscal, de importância igual a 95% (noventa e cinco por cento) da diferença, em cada período de apuração, entre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as saídas dos produtos referidos no art. 3º, que promoverem, e o do crédito do referido imposto, correspondente às entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização e acondicionamento dos mesmos produtos.

§ 1º O crédito correspondente ao incentivo será deduzido do montante do imposto devido, em cada período de apuração.

§ 2º Os créditos decorrentes de exportações e operações a elas equiparadas, de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional e, bem assim, os recebidos em transferência de estabelecimentos não-interdependentes, na forma da legislação específica, serão aproveitados de acordo com as instruções a serem baixadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º A importância relativa ao incentivo fiscal previsto no artigo anterior será depositada, em nome da empresa beneficiária, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., para aplicação em projetos de ampliação da produção de derivados de aço considerados prioritários pelo Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER.

§ 1º O depósito previsto neste artigo far-se-á dentro do prazo de recolhimento do imposto fixado para os produtos alcançados pelo incentivo.

§ 2º Tratando-se de estabelecimento que industrialize mais de um produto abrangido pelo incentivo referido no art. 1º, sujeitos a diferentes prazos de recolhimento, prevalecerá, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o menor prazo.

§ 3º A não-efetivação do depósito no prazo de que tratam os parágrafos anteriores importará na perda do direito ao incentivo.

Art. 3º Entende-se por estabelecimentos industriais de empresas siderúrgicas, para os fins deste Decreto-lei, os estabelecimentos que tenham por atividade a produção dos derivados de aço indicados em resolução do CONSIDER, utilizando, para esse fim, aço de produção própria.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que, a julgamento do CONSIDER, se enquadrarem na definição contida neste artigo, poderão utilizar-se do incentivo fiscal previsto no art. 1º deste Decreto-lei, relativamente a todos os produtos derivados de aço que industrializarem.

Art. 4º As importâncias depositadas, na forma indicada no art. 2º, serão liberadas, nos termos das instruções que forem baixadas pelo CONSIDER, para aplicação em projetos de incremento da produção referidos no mesmo artigo.

§ 1º A critério do CONSIDER, as empresas beneficiárias poderão ser autorizadas a aplicar as importâncias a que se refere este artigo na subscrição de ações do capital social de outras empresas siderúrgicas.

§ 2º A aplicação de que trata este artigo, em relação às quantias depositadas até 31 de dezembro de cada ano, far-se-á até o último dia do segundo ano subseqüente.

§ 3º As importâncias depositadas, cuja aplicação não se tenha efetivado nas condições deste artigo, serão transferidas pelo Banco do Brasil à conta Receita da União, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º O Ministro da Fazenda, em caráter excepcional, poderá prorrogar, por até dois anos, o prazo previsto no § 2º, quando se tratar de projeto próprio de expansão.

Art. 5º As importâncias liberadas na forma do artigo anterior constituirão reserva de capital a ser incorporada ao capital social da empresa beneficiária, aplicando-se, na hipótese, o disposto no art. 3º e seus §§ 1º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970.

Parágrafo único. A reserva constituída na forma deste artigo não será considerada para efeito da tributação prevista no § 1º, do art. 2º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, modificado pelos artigos 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e 16 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974.

Art. 6º Não serão computados, para efeito de determinação do lucro tributável, o incentivo de que trata o art. 1º, bem como os de idêntica natureza que, eventualmente, venham a ser concedidos no âmbito dos tributos estaduais.

Art. 7º Caberá ao CONSIDER, através de resoluções específicas, decidir quanto à outorga do incentivo previsto neste Decreto-lei relativamente a cada estabelecimento, incumbindo à Secretaria da Receita Federal expedir o respectivo ato declaratório, no qual serão indicadas as condições para o seu gozo e a data de início de sua vigência.

Art. 8º O incentivo previsto no art. 1º será aplicável às operações ocorridas entre 1º de maio de 1977 e 31 de dezembro de 1986.

Parágrafo único. O incentivo referido neste artigo poderá ser estendido aos períodos de apuração do imposto compreendidos entre 1º de janeiro e 30 de abril de 1977, na forma das instruções e condições fixadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 9º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Ângelo Calmon de Sá

João Paulo dos Reis Velloso