Publicado no DOU em 12 out 1977
Dispõe sobre o imposto de exportação, e dá outras providências
Art. 1º O imposto sobre a exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como, fato gerador a saída deste do território nacional.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.019, de 30.03.1995, DOU 31.03.1995)
§ 3º O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.716, de 26.11.1998, DOU 27.11.1998)
Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
§ 1º O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal.
§ 2º Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
§ 3º Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.716, de 26.11.1998, DOU 27.11.1998)
Art. 3º A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumenta-lá, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo. (NR) (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.716, de 26.11.1998, DOU 27.11.1998)
Art. 4º O pagamento do imposto será realizado na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do produto a ser exportado.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.716, de 26.11.1998)
Art. 5º O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.
Art. 6º Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do artigo 11 do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, a quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentação comprobatória.
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003, DOU 30.12.2003 - Ed. Extra)
Art. 8º No que couber, aplicar-se-á, subsidiariamente, ao imposto de exportação a legislação relativa ao imposto de importação.
Art. 9º O produto da arrecadação do imposto de exportação constituirá reserva monetária, a crédito do Banco Central do Brasil, a qual só poderá ser aplicada na forma estabelecias pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10. A CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-lei, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, caput e § 2º do art. 2º, e arts. 3º e 9º. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Art. 11. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 5.072, de 12 de agosto de 1966, e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
João Paulo dos Reis Velloso.