Publicado no DOU em 27 dez 1977
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de adaptar a legislação do Imposto sobre a Renda às inovações da Lei de Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976),
Decreta:
Art. 1º O imposto sobre o lucro das pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais equiparadas a pessoas jurídicas, será cobrado nos termos da legislação em vigor, com as alterações deste Decreto-lei.
CAPÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Seção I - Contribuintes Tributados em Conjunto
Requisitos
Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei Nº 1648 DE 18/12/1978).
Início e Término da Tributação em Conjunto
Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei Nº 1648 DE 18/12/1978).
Responsabilidade e Repartição do Imposto
Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei Nº 1648 DE 18/12/1978).
Seção II - Responsáveis por Sucessão
Art. 5º Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:
I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
V - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
§ 1º Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica:
a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
c) os sócios com poderes de administração da pessoa extinta, no caso do item V.
§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei Nº 1730 DE 17/12/1979).
Conceito
Art. 6º Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
§ 1º O lucro líquido do exercício é a soma algébrica do lucro operacional (art. 11), dos resultados não-operacionais, do saldo da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.
§ 2º Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do exercício:
a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.
§ 3º Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício:
a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício;
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real;
c) os prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto no art. 64.
§ 4º Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.
§ 5º A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar:
a) a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao em que seria devido; ou
b) a redução indevida do lucro real em qualquer período-base.
§ 6º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 4º.
§ 7º O disposto nos §§ 4º e 6º não exclui a cobrança de correção monetária e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência.
Determinação com base em escrituração
Art. 7º O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais.
§ 1º A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber.
§ 2º A autoridade tributária pode proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7450 DE 23/12/1985).
§ 3º Verificado pela autoridade fiscal, antes do encerramento do período-base, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto do exercício financeiro correspondente, inclusive na hipótese do § 1º, ficará sujeito a multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período-base de incidência do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7450 DE 23/12/1985).
§ 4º Ao fim de cada período-base de incidência do imposto o contribuinte deverá apurar o lucro líquido do exercício mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do exercício e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.
§ 5º (Revogado pelo Decreto-Lei Nº 1648 DE 18/12/1978).
§ 6º A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
Livros Fiscais
Art. 8º O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros:
I - de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital, e no qual: (Redação dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício, de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 6º;
b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
c) serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subseqüentes (art. 64), de depreciação acelerada da exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de escrituração comercial (§ 2º).
(Revogado pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
II - razão auxiliar em ORTN (art. 42).
§ 1º Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso I do caput, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará: (Redação dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
a) o lucro líquido do exercício do período-base de incidência;
b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
c) o lucro real.
d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11941 DE 27/05/2009, conversão da Medida Provisória Nº 449 DE 03/12/2008):
§ 2º Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em:
I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou
II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
§ 4º Para fins do disposto na alínea "b" do § 1º, considerase conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
Art. 8º-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3º, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1º A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa de que trata o inciso II do caput:
I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
§ 4º Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
§ 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º da presente Lei de acordo com as disposições da legislação tributária.
Determinação pela Autoridade Tributária
Art. 9º A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos da sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova.
§ 1º A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
§ 2º Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no § 1º.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração.
Contratos a Longo Prazo
Art. 10. Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período:
I - o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorrido durante o período;
Il - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da porcentagem do contrato ou da produção executada no período.
§ 1º A porcentagem do contrato ou da produção executada durante o período poderá ser determinada:
a) com base na relação entre os custos incorridos no período e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a porcentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução.
§ 3º No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições deste artigo, ou do § 2º, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas:
a) poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do exercício, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo exercício social; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei Nº 1648 DE 18/12/1978).
b) a parcela excluída nos termos da letra a deverá ser computada na determinação do lucro real do exercício social em que a receita for recebida.
§ 4º Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata o § 3º caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber.
§ 5º O contribuinte contratante de empreitada iniciada antes de 31 de dezembro de 1977 poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer todo o lucro do contrato somente no período-base de incidência em que for completada sua execução, observadas as seguintes normas:
a) o contrato com duração superior a 3 anos considerar-se-á completado quando executado em porcentagem superior a 95% (§ 1º);
b) o disposto neste parágrafo não se aplicará aos aumentos, mediante aditamento ao contrato em data posterior a 31 de dezembro de 1977, da empreitada contratada.
Subseção I -Disposições Gerais
Conceito e discriminação
Art. 11. Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.
§ 1º A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais.
§ 2º Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica.
§ 3º As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo nem serão computadas na determinação do lucro real.
Receita de Vendas e Serviços
Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação do caput dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
II - o preço da prestação de serviços em geral; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§ 2º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
§ 3º Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei Nº 1648 DE 18/12/1978).
§ 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
§ 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
Custo dos Bens ou Serviços
Art. 13. O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação.
§ 1º O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente:
a) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto neste artigo;
b) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
c) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
d) os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
§ 2º A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda de 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo.
§ 3º O disposto nas alíneas "c", "d" e "e" do § 1º não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
§ 4º No caso de que trata o § 3º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
Determinação do Custo dos Bens
Art. 14. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período.
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.
§ 2º O valor dos bens existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente. Admitir-se-á a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro, desde que a avaliação por este critério não resulte em diferença em relação à avaliação procedida pelos critérios anteriores, cabendo à autoridade fiscal provar a eventual diferença. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7959 DE 21/12/1989).
§ 3º Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições do § 1º, os estoques deverão ser avaliados:
a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período-base, ou em 80% do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com a alínea b;
b) os dos produtos acabados, em 70% do maior preço de venda no período-base.
§ 4º Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade.
§ 5º Na avaliação de estoques não serão admitidas deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços, nem a manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais.
§ 6º O custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço deverá ser ajustado, mediante provisão ao valor de mercado, se este for menor.
Despesas Operacionais
Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
(Revogado pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
§ 1º Poderão ser amortizados os encargos e as despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, tais como:
a) os juros durante o período de construção e pré-operação;
b) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais, ou de implantação do empreendimento inicial;
c) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa.
§ 2º A quota de exaustão, calculada nos termos do Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, na parte em que exceder da quota de exaustão com base no custo de aquisição dos direitos minerais, será creditada à conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19.
Tributos
Art. 16. (Revogado pela Lei Nº 8541 DE 23/12/1992).
Receitas e Despesas Financeiras
Art. 17. Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e
b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.
§ 2º Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
§ 3º Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea "b" do § 1º, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
Variações Monetárias
Art. 18. Deverão ser incluídas no lucro operacional as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações.
Parágrafo único. As contrapartidas de variações monetárias de obrigações e as perdas cambiais e monetárias na realização de créditos poderão ser deduzidas para efeito de determinar o lucro operacional.
Lucro da Exploração
Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei Nº 7959 DE 21/12/1989).
I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7959 DE 21/12/1989).
II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e
III - outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11941 DE 27/05/2009)
IV - (Revogado pelo Decreto-Lei Nº 2303 DE 21/11/1986).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - a parte das variações monetárias ativas (artigo 18) que exceder as variações monetárias passivas (artigo 18, parágrafo único). (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei Nº 2065 DE 26/10/1983)."
(Revogado pela Lei Nº 14789 DE 29/12/2023):
V - as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo poder público; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
VI - ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei Nº 1730 DE 17/12/1979):
§ 1º Aplicam-se ao lucro da exploração:
a) as isenções de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 34 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; 1º do Decreto-lei nº 1.328, de 20 de maio de 1974; e 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977;
b) a redução da alíquota do imposto de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 35 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; e 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
c) a isenção de que trata o art. 80 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
d) as isenções de que tratam os arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;
e) a redução da alíquota do imposto de que tratam os arts. 4º a 6º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.
§ 2º O valor da exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas e a exploração de atividades monopolizadas será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração referido neste artigo, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas, ou a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades monopolizadas, e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei Nº 1730 DE 17/12/1979).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
§ 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que poderá ser utilizada somente para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 4º Consideram-se distribuição do valor do imposto:
a) a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;
b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
§ 5º A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º, 8º e 9º importa em perda da isenção e em obrigação de recolher, com relação à importância distribuída ou valor da reserva não constituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
§ 6º O benefício fiscal previsto nos arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, será apurado com base no Imposto sobre a Renda calculado sobre o lucro da exploração, referido neste artigo, das atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei Nº 1730 DE 17/12/1979).
§ 7º No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o inciso I do caput, não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
§ 8º Se, no período em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago na forma prevista no § 3º, a constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
§ 9º Na hipótese do inciso I do § 3º, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
Subseção II - Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas, Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Desdobramento do custo de aquisição
Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: (Redação do caput dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no art. 21, e
II - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
§ 1º Os valores de que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em subcontas distintas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
(Revogado pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico:
a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;
c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
§ 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
§ 4º (Revogado pelo Decreto-Lei Nº 1648 DE 18/12/1978).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
§ 5º A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração:
I - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e
II - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.
§ 6º O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5º, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, podendo estabelecer formas alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto no § 3º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
Avaliação do Investimento no Balanço
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
Art. 21. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as seguintes normas:
I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 (dois) meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto sobre a renda;
II - se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;
III - o balanço ou balancete da investida, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
IV - o prazo de 2 (dois) meses de que trata o inciso I do caput aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da investida;
V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números anteriores da porcentagem da participação do contribuinte na investida; e
VI - no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas, domiciliadas no exterior, aplicam-se as normas da legislação correspondente do país de domicílio.
Ajuste do Valor do Investimento e Dividendos
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
Art. 22. O valor do investimento na data do balanço, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 20, deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no art. 21, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento.
Parágrafo único. Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento, e não influenciarão as contas de resultado.
Contrapartida do Ajuste no Valor do Investimento
(Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei Nº 1648 DE 18/12/1978):
Art. 23. A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que não funcionem no País. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
Ajuste Decorrente de Reavaliação na Coligada ou Controlada
Art. 24. A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizado para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art. 20, § 2º, a).
§ 1º O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente a reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação.
§ 2º O valor da reserva constituída nos termos do § 1º deverá ser computado na determinação do lucro real do período-base em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social.
§ 3º A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada mediante compensação com o ajuste do valor do investimento, e não será computada na determinação do lucro real:
a) nos períodos-base em que a coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real (art. 35); ou
b) no período-base em que a coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos.
§ 4º A reserva de reavaliação relativa a participações societárias vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização (artigo 9º da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990), poderá, quando da conclusão da operação de venda, ser estornada em contrapartida da conta de investimentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8981 DE 20/01/1995).
Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida (Redação do título dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
Art. 24-A. A contrapartida do ajuste positivo, na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.
§ 1º O ganho relativo à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20, ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, deverá ser computado na determinação do lucro real, salvo se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período.
§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não será computado na determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar o ganho na determinação do lucro real.
§ 3º O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o § 1º deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas de que trata este artigo.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
Art. 24-B. A contrapartida do ajuste negativo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menosvalia de que trata o inciso II do caput do art. 20.
§ 1º A perda relativa à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à menos-valia, ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menosvalia não será computada na determinação do lucro real e será evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período.
§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada na determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do lucro real.
§ 3º A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o § 1º poderá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento.
§ 4º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1º, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o controle em subcontas de que trata este artigo.
Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill (Redação do título dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
Art. 25. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 não será computada na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 33. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
Disposições Transitórias
Art. 26. No balanço de abertura do período-base que se iniciar no ano de 1978, o contribuinte que tiver o dever legal de avaliar investimento em coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá proceder, nos termos do art. 21, à primeira avaliação, e a diferença entre esse valor e o custo de aquisição que estiver registrado na contabilidade terá o seguinte tratamento:
I - o valor de patrimônio líquido que exceder do custo de aquisição não será computado na determinação do lucro real desde que creditado à conta de reservas de lucros, como ajuste especial de exercícios anteriores;
II - o custo de aquisição que exceder do valor de patrimônio líquido será registrado como ágio:
a) nos termos da letra a do § 2º do art. 20, se tiver fundamento no valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada;
b) nos termos da letra c do § 2º do art. 20, o que exceder o valor de que trata a letra a.
Subseção III - Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis
Atividade Imobiliária - Permuta - Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto (Redação do título dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
Art. 27. O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observância das normas seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos:
I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá:
a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e
b) os custos diretos (art. 13, § 1º) de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos.
II - no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deve discriminar, ao menos por ocasião do balanço, o custo de cada unidade distinta;
(Revogado pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
III - o custo das unidades em estoque deve, por ocasião do balanço, ser corrigido monetariamente nos termos do art. 43, e a contrapartida da correção deve ser registrada na conta de que trata o item II do art. 39.
§ 1º O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda.
§ 2º Na correção de que trata o item III, o contribuinte poderá, à sua opção, observar o disposto no art. 48 e no § 3º do art. 41.
§ 3º Na hipótese de operações de permuta envolvendo unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada na determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes, quando o imóvel recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
§ 4º O disposto no § 3º será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
§ 5º O disposto no § 4º será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 627 DE 11/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2015).
Venda Antes do Término do Empreendimento
Art. 28. Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos que estiver contratualmente obrigado a realizar.
§ 1º O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário.
§ 2º Se a execução das obras ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período-base da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de 15%, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar correção monetária e juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente do realizado.
§ 3º A correção e os juros de mora de que trata o § 2º deverão ser pagos juntamente com o imposto anual incidente no período-base em que tiver terminado a execução das obras ou melhoramentos.
Venda a Prazo ou em Prestações
Art. 29. Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o lucro bruto de que trata o § 1º do art. 27 poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente à receita de venda recebida, observadas as seguintes normas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
(Revogado pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
I - o lucro bruto será registrado em conta específica de resultado de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art. 28), se for o caso;
II - por ocasião da venda, será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, na determinação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
III - a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II do caput, deverá ser reajustada sempre que for alterado o valor do orçamento, em decorrência de modificações no projeto ou nas especificações do empreendimento, e apurada diferença entre custo orçado e efetivo, devendo ser computada na determinação do lucro real, do período de apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da receita de venda já recebida; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
IV - se o custo efetivo foi inferior, em mais de 15%, ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 28.
V - os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto, na forma do inciso II do caput, e da diferença de que trata o inciso III do caput deverão ser realizados no livro de apuração do lucro real de que trata o inciso I do caput do art. 8º. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
§ 1º Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos exercícios sociais a que competirem.
§ 2º Na venda contratada com cláusula de correção monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da correção, nas condições estipuladas no contrato, da receita de vendas a receber será computada, no resultado do exercício, como variação monetária (art. 18), pelo valor que exceder da correção, segundo os mesmos critérios, do saldo do lucro bruto registrado na conta de resultados de exercícios futuros de que trata o item I do art. 29.
§ 3º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.429, de 14.04.1988, DOU 15.04.1988)
Subseção IV - Sociedades Tributadas em Conjunto
Art. 30. (Revogado pelo Decreto-Lei Nº 1648 DE 18/12/1978).
Seção III - Resultados Não-Operacionais
Subseção I - Ganhos e Perdas de Capital
Conceito e Determinação
Art. 31. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação (§ 4º), na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
§ 2º Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
(Revogado pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
§ 3º O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil (§ 1º), diminuído da provisão para perdas (art. 32) que tiver sido computada na determinação do lucro real.
§ 4º O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital na alienação de bens desapropriados, desde que:
a) o transfira para reserva especial de lucros;
b) aplique, no prazo máximo de 2 anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;
c) discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata a letra b, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período.
§ 5º A reserva de que trata o parágrafo anterior será computada na determinação do lucro real nos termos do § 1º do art. 35, ou utilizados para distribuição de dividendos.
§ 6º A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto no período de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do ativo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, disciplinará o disposto neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
Provisão para Perdas Prováveis na Realização de Investimentos
(Revogado pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
Art. 32. A provisão para perdas prováveis na realização do valor de investimentos será, para efeito de determinar o lucro real, adicionada ao lucro líquido do exercício, salvo se:
I - constituída depois de 3 anos da aquisição do investimento; e
II - a perda for comprovada como permanente assim entendida a de impossível ou improvável recuperação.
§ 1º Cabe à pessoa jurídica o ônus da prova da perda permanente que justifique a constituição da provisão.
§ 2º Em qualquer caso, será adicionada ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, a provisão para perda de participação societária na parte que corresponder ao ágio de que trata o art. 20. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei Nº 1730 DE 17/12/1979).
§ 3º A provisão constituída antes do prazo do item I poderá ser deduzida, após o decurso desse prazo, para efeito de determinar o lucro real, desde que observado o disposto no item II e nos §§ 1º e 2º.
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 33. O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores: (Redação do caput dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
II - de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 25 deste Decreto-Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
III - (Revogado pelo Decreto-Lei Nº 1730 DE 17/12/1979).
(Revogado pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
IV - provisão para perdas (art. 32) que tiver sido computada na determinação do lucro real.
(Revogado pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
§ 1º Os valores de que tratam os ítens II a IV serão corrigidos monetariamente.
§ 2º Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão
(Revogado pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
Art. 34. Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computado na determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas:
I - somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor de acervo líquido avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de 10 anos;
II - será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder o valor contábil das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, diferir a tributação sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja realizado.
§ 1º O contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo permanente se:
a) discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada período-base, e
b) mantiver, no livro de que trata o item I do art. 8º, conta de controle do ganho de capital ainda não tributado, cujo saldo ficará sujeito a correção monetária anual, por ocasião do balanço, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo permanente.
§ 2º O contribuinte deve computar no lucro real de cada período-base a parte do ganho de capital realizada mediante alienação ou liquidação, ou através de quotas de depreciação, amortização ou exaustão deduzidas como custo ou despesa operacional.
Subseção II - Reavaliação de Bens
Tributação na realização
Art. 35. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei Nº 1730 DE 17/12/1979).
§ 1º O valor da reserva será computado na determinação do lucro real: (Redação dada pelo Decreto-Lei Nº 1730 DE 17/12/1979).
a) no período-base em que a reserva for utilizada para aumento do capital social, no montante capitalizado; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei Nº 1730 DE 17/12/1979).
b) em cada período-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante: (Redação dada pelo Decreto-Lei Nº 1730 DE 17/12/1979).
1. alienação, sob qualquer forma; (Item acrescentado pelo Decreto-Lei Nº 1730 DE 17/12/1979).
2. depreciação, amortização ou exaustão; (Item acrescentado pelo Decreto-Lei Nº 1730 DE 17/12/1979).
3. baixa por perecimento; (Item acrescentado pelo Decreto-Lei Nº 1730 DE 17/12/1979).
4. (Revogado pela Lei Nº 9430 DE 27/12/1996).
§ 2º O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período.
§ 3º Será computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de participação monetária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação.
Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários
Art. 36. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei Nº 1730 DE 17/12/1979):
Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real:
a) na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
b) quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada;
c) em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou
d) proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do § 1º, letra b, do art. 35, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.
Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão
Art. 37. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão.
Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 35.
Subseção III - Disposições Diversas
Art. 38. Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de:
I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
(Revogado pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
III - prêmio na emissão de debêntures;
IV - lucro na venda de ações em tesouraria.
§ 1º O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real.
(Revogado pela Lei Nº 14789 DE 29/12/2023):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1185 DE 30/08/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei Nº 1730 DE 17/12/1979):
§ 2º As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que:
a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19; ou
b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.
Despesa com Emissão de Ações (Redação do título dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
Art. 38-A. Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido, poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):
Art. 38-B. A remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, poderão ser excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando incorridos.
§ 1º No caso das entidades de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a remuneração e os encargos mencionados no caput poderão, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, ser excluídos ou deduzidos como despesas de operações de intermediação financeira.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido, os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.
Subseção I - Disposições Gerais
Dever de Corrigir
Art. 39. Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício serão computados na determinação do lucro real através dos seguintes procedimentos:
I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:
a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;
b) do patrimônio líquido.
II - registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;
III - dedução, como encargo do exercício, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor; ou
IV - cômputo no lucro real, observado o disposto na Subseção IV desta Seção, do saldo da conta de que trata o item II, se credor.
§ 1º O contribuinte que levantar balanço intermediário no curso do exercício social poderá, à sua opção, corrigi-lo nos termos deste Capítulo.
§ 2º Para os efeitos deste Capítulo, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir.
§ 3º O Ministro da Fazenda, com base nos objetivos e princípios da correção monetária, baixará as instruções que forem necessárias à aplicação do disposto nesta seção aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais, aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização e a outras situações especiais não reguladas em lei.
Base e Métodos de Correção
Art. 40. A correção monetária de que trata o item I do art. 39 será procedida com base no aumento do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
§ 1º A determinação do valor de bens do ativo imobilizado adquiridos antes de 1965 terá por base o valor nominal da ORTN fixado pelo Ministério da Fazenda para os anos de 1938 a 1964, por referência aos coeficientes de correção do imobilizado de que trata a letra b do item II do art. 55.
§ 2º As companhias abertas e as pessoas jurídicas que, no balanço de abertura do exercício, tiverem patrimônio líquido com valor superior a Cr$100.000.000,00, deverão proceder à correção com observância do disposto na Subseção II desta Seção.
§ 3º As pessoas não sujeitas ao disposto no § 2º e que não optarem pela correção nos termos da Subseção II deverão procedê-la de acordo com as normas da Subseção III.
Registro do Ativo Permanente
Art. 41. O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas:
I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;
II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais, de depreciação ou amortização a eles aplicáveis, e os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;
III - as aplicações de recursos ou despesas devem ser registradas no ativo diferido em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização.
§ 1º O contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a ele referentes.
§ 2º Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte, convertidos os valores em moeda estrangeira à taxa de câmbio em vigor na época da aquisição.
§ 3º No caso de bens adquiridos a preço fixo, para pagamento a prazo ou em prestações sem juros nem correção monetária, o contribuinte poderá optar pela correção do custo de aquisição em função da época ou épocas do seu efetivo pagamento, desde que, se for o caso, adote o mesmo critério para a determinação do custo de aquisição que servirá de base para o cálculo das quotas de depreciação, amortização ou exaustão.
§ 4º O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os anos da aquisição e das modificações no seu custo original.
§ 5º Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no § 1º, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados.
Subseção II - Correção Mediante Razão Auxiliar em ORTN
Razão Auxiliar em ORTN
Art. 42. As pessoas jurídicas de que trata o § 2º do art. 40 e as que optarem pela correção monetária nos termos desta Subseção deverão manter livro Razão Auxiliar, no qual as contas sujeitas a correção monetária serão escrituradas adotando-se como unidade de conta o valor nominal de uma ORTN.
§ 1º No exercício social em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em ORTN, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor nominal da ORTN em vigor no mês desse balanço.
§ 2º A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas mensais, salvo se o contribuinte optar por escrituração em partidas trimestrais.
§ 3º Os lançamentos no Razão Auxiliar poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e créditos do mês ou trimestre.
Transposição para o Razão Auxiliar dos Lançamentos da Escrituração
Art. 43. Na transposição para o Razão Auxiliar dos lançamentos da escrituração do exercício da correção, os valores registrados serão convertidos para número de ORTN mediante sua divisão pelo valor nominal de uma ORTN, observadas as seguintes normas:
I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de exercício anterior, assim como as transferências, no exercício, entre contas sujeitas a correção, serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do balanço do exercício anterior;
II - os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do acréscimo ou, se o Razão Auxiliar for escriturado em partidas trimestrais, pelo valor médio mensal da ORTN no trimestre;
III - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês ou no trimestre em que forem deduzidos;
IV - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do exercício anterior e as reduções desse valor durante o exercício da correção, inclusive pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do balanço do exercício anterior.
Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
Art. 44. Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:
I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão identificados o valor original (art. 41, § 2º) e a época de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas antes do início do exercício;
b) o valor do bem será convertido para ORTN mediante sua divisão pelo valor nominal da ORTN na época da aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em ORTN será registrado como baixa no Razão Auxiliar;
c) a baixa na escrituração será feita pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do bem em ORTN (letra b) pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço do exercício anterior;
d) se tiver havido, no exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado, os valores em ORTN e em cruzeiros, desse acréscimo serão adicionados, respectivamente, aos valores de baixa de que tratam as letras b e c;
II - o valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a percentagem total de depreciação, amortização e exaustão até o balanço do exercício anterior;
b) a porcentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do bem em ORTN no balanço do exercício anterior (nº I, b), e o produto será o valor dos encargos em ORTN, a ser registrado no Razão Auxiliar;
c) o valor a ser baixado na escrituração será o produto dos encargos expressos em ORTN (letra b) pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço do exercício anterior;
d) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou exaustão do bem baixado, os valores em ORTN e em cruzeiros dessas quotas serão adicionados aos determinados nos termos das letras b e c.
Quota de Depreciação, Amortização e Exaustão
Art. 45. As quotas de depreciação, amortização e exaustão registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Registro Auxiliar em ORTN, observadas as seguintes normas:
I - a quota anual em ORTN será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da porcentagem de exaustão, sobre o valor do bem em ORTN constante do Razão Auxiliar;
II - a quota anual em ORTN será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em ORTN para cruzeiros:
a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;
b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;
c) pelo valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço de encerramento do período.
Parágrafo único. A quota anual em ORTN será ajustada proporcionalmente no caso de exercício com duração inferior ou superior a 12 meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do exercício.
Correção no Balanço
Art. 46. Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros, com base no valor nominal da ORTN no mês do balanço a corrigir, dos saldos do Razão Auxiliar.
Parágrafo único. Os saldos das contas da escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos determinados nos termos deste artigo mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o item II do art. 39, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital.
Subseção III - Correção Direta dos Saldos das Contas
Coeficientes de Correção
Art. 47. As pessoas jurídicas de que trata o § 3º do art. 40 procederão à correção monetária mediante a aplicação, sobre os valores a corrigir constantes da escrituração, de coeficientes de correção para o mês do balanço.
§ 1º Por ocasião do levantamento de cada balanço a corrigir, o contribuinte determinará os coeficientes a aplicar, mediante divisão do valor nominal de uma ORTN no mês do balanço pelo seu valor nominal na época do valor a corrigir.
§ 2º O contribuinte deverá manter arquivados, como comprovantes da escrituração, os mapas e memórias de cálculos da correção monetária, segundo modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal.
Determinação do Saldo Corrigido das Contas
Art. 48. A correção das contas terá por objeto, separadamente, o saldo da abertura do exercício da correção e os acréscimos registrados durante esse exercício, observadas as seguintes normas:
I - na correção do saldo de abertura do exercício:
a) para efeito da correção, o saldo será deduzido das variações líquidas, ocorridas no exercício, decorrentes de ajustes, baixas, liquidações e transferências de valores oriundos de exercícios anteriores, e acrescido dos valores transferidos no exercício, de outras contas sujeitas a correção;
b) o saldo ajustado será corrigido mediante sua multiplicação por coeficiente que traduza a variação do valor nominal da ORTN entre o mês do balanço do exercício anterior e o do balanço a corrigir.
Il - na correção dos acréscimos durante o exercício:
a) para efeito da correção, os acréscimos serão agrupados em períodos trimestrais;
b) as baixas de valores acrescidos, no próprio exercício, nas contas de investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, serão deduzidas dos acréscimos, na ordem cronológica destes;
c) os bens do ativo imobilizado serão baixados nos trimestres em que tiverem sido acrescidos ao ativo;
d) os acréscimos líquidos de cada trimestre serão corrigidos mediante a multiplicação por coeficiente que traduza a variação do valor médio mensal da ORTN entre cada trimestre e o mês do balanço da correção.
III - o saldo corrigido da conta será a soma dos valores corrigidos do saldo de abertura (item I) e dos acréscimos do exercício (item lI).
§ 1º Os lucros ou dividendos, recebidos durante o exercício, de participação em coligada ou controlada avaliada pela valor de patrimônio líquido serão tratados como ajustes desse valor no saldo de abertura do exercício (item I, letra a).
§ 2º O valor corrigido das quotas de depreciação, amortização e exaustão registrados no exercício será determinado mediante a conversão para cruzeiros, pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço da correção, do valor em ORTN dessas quotas (art. 50, item II e parágrafo único, letra b), depois de deduzido o valor em ORTN das quotas referentes aos bens baixados (art. 49, II).
§ 3º A diferença entre o valor corrigido e o saldo escritural de cada conta será registrada na própria conta, mediante lançamento cuja contrapartida será levada a débito ou a crédito da conta de que trata o item Il do art. 39, com exceção da correção do capital social integralizado, que será creditada a reserva especial de capital.
Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
Art. 49. Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:
I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão identificados o valor original (art. 41 § 2º) e a época da aquisição do bem baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas até o balanço do exercício anterior;
b) o valor será corrigido para o mês do balanço do exercício anterior mediante sua multiplicação pelos coeficientes do ano da aquisição ou da formação do custo, e o bem será baixado por esse valor corrigido;
c) ao valor de que trata a letra anterior será adicionado, se houver, acréscimo ao custo do bem baixado registrado no exercício da correção;
II - o valor da depreciação, amortização e exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante a seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição, dos acréscimos ao custo ou reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a porcentagem total de depreciação, amortização ou exaustão até a data do balanço do exercício anterior;
b) a porcentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do bem corrigido no balanço do exercício anterior (item I, letra b), e o produto será o valor dos encargos correspondentes ao bem baixado;
c) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quota de encargos do bem baixado, o montante dessas quotas será adicionado ao valor de que trata a letra b.
Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão
Art. 50. As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesas operacionais serão determinadas mediante o seguinte procedimento:
I - a quota anual será determinada pela aplicação da taxa anual do encargo sobre o saldo da conta no balanço do exercício anterior;
II - a quota anual (item I) será convertida para número de ORTN pelo valor da ORTN no mês do balanço anterior, e o montante em cruzeiros da quota a ser escriturada será determinado mediante a conversão para cruzeiros desse valor em ORTN.
a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;
b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;
c) pela valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço.
Parágrafo único. As quotas relativas aos acréscimos ao custo de bens existentes no início do exercício e aos bens acrescidos ao ativo durante o exercício serão calculadas:
a) mediante a aplicação, sobre o valor do acréscimo, da taxa do encargo durante o prazo restante do exercício;
b) o valor da quota será convertido para ORTN pelo valor nominal desta no mês do acréscimo, e o montante em cruzeiros da quota a ser deduzida como custo ou despesa operacional será determinado de acordo com a disposto no item II.
Subseção IV - Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária
Tributação na Realização
Art. 51. O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do art. 39 será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Subseção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.
Lucro Inflacionário
Art. 52. Considera-se lucro inflacionário, em cada exercício social, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das correções monetárias prefixadas computadas no lucro líquido do exercício. (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei Nº 1733 DE 20/12/1979).
§ 1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de montante correspondente à soma do valor das variações monetárias passivas que exceder o das ativas com o valor das despesas de correção monetária prefixada que exceder o das receitas da mesma natureza. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei Nº 1733 DE 20/12/1979).
§ 2º Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do exercício com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do exercício anterior.
§ 3º O lucro inflacionário a tributar será registrada em conta especial do livro de que trata o item I do art. 8º, e o saldo transferido do balanço anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor nominal de uma ORTN entre a mês do balanço anterior e o mês do balanço do exercício da correção.
Lucro Inflacionário Realizado
Art. 53. Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, do ativo permanente e de imóveis destinados à venda.
§ 1º O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:
a) será determinada a relação percentual entre o lucro inflacionário acumulado e a soma dos seguintes valores:
1. o valor contábil do ativo permanente no início do exercício; (Redação do item dada pelo Decreto-Lei Nº 1648 DE 18/12/1978).
2. o saldo de abertura no exercício das contas de estoque de imóveis sujeitas a correção nos termos do art. 27.
b) o valor do ativo-permanente e dos imóveis realizado no exercício será a soma dos seguintes valores:
1. valor contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste. (Redação do item dada pelo Decreto-Lei Nº 1648 DE 18/12/1978).
2. custo contábil dos imóveis existentes no estaque no início do exercício e baixados no curso deste;
3. quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do exercício;
4. lucros ou dividendos, recebidos no exercício, de participações societárias registradas como investimento.
c) o montante do lucro inflacionário realizado a ser computado na determinação do lucro real do exercício será determinado mediante aplicação da porcentagem de que trata a letra a sobre a soma dos valores de que trata a letra b.
§ 2º O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado, determinado de acordo com o disposto no § 1º, e excluir do lucro líquido do exercício o montante do lucro inflacionário do exercício (art. 52).
§ 3º O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real (§ 1º, letra c), será transferido para o exercício seguinte.
Subseção V - Disposições Especiais
Sociedades de EconomiaMmista e Empreendimentos Florestais
Art. 54. (Revogado pelo Decreto-Lei Nº 2287 DE 23/07/1986).
Parágrafo único. A correção monetária das florestas obedecerá ao disposto neste Capítulo e nos arts. 1º a 7º do Decreto-lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, com exceção do § 1º, do art. 3º, que passará a vigorar com a seguinte redação, observado, quanto ao aumento de capital, o disposto no art. 63 e seus §§ 1º a 5º e 7º a 9º deste Decreto-lei:
"O acréscimo de valor previsto neste artigo não será computado na determinação do lucro real e sua contrapartida constituirá reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social."
Subseção VI - Disposições Transitórias
Correção Especial do Imobilizado em 1978
Art. 55. As pessoas jurídicas obrigadas a corrigir monetariamente, nos termos deste Decreto-lei, as demonstrações financeiras, deverão proceder, no balanço de abertura do exercício social que se iniciar no ano de 1978, a correção especial do ativo imobilizado, sujeita às seguintes normas:
I - essa correção substituirá a correção do ativo imobilizado prevista, nos termos da legislação em vigor na data da publicação deste Decreto-lei, para o ano de 1978;
II - a correção do ativo imobilizado e das respectivas contas de depreciação, amortização e exaustão obedecerá à legislação referida no item I, com as seguintes modificações:
a) além das adições líquidas anuais ao ativo imobilizado ocorridas até 31 de dezembro de 1976, serão corrigidas, com observância do disposto nos arts. 47 a 50, as adições líquidas entre essa data e o balanço de encerramento do exercício anterior ao que se iniciar em 1978;
b) o Ministro da Fazenda fixará, com base no valor nominal da ORTN, os coeficientes de correção monetária para os balanços encerrados no mês de dezembro de 1977, inclusive os coeficientes trimestrais para correção das adições líquidas ao ativo durante o ano de 1977;
c) o contribuinte, cujo exercício social tiver início em 1978, após o mês de janeiro, deverá, com base na variação do valor nominal da ORTN, ajustar para o mês do balanço de encerramento do exercício social anterior os coeficientes de correção de que trata a letra b e, se for o caso, determinar os coeficientes trimestrais a aplicar na correção das adições líquidas ao ativo, a partir de 1º de janeiro de 1978.
III - serão obrigatoriamente absorvidos pelo aumento líquido resultante da correção de que trata este artigo:
a) as importâncias, registradas em ativo pendente, correspondentes a variações cambiais de correções monetárias de exercícios anteriores a 1973, decorrentes de financiamentos do ativo circulante;
b) as importâncias registradas no ativo pendente de balanços encerrados no ano de 1974, correspondentes à correção monetária ou variações cambiais de exercícios anteriores em obrigações contraídas para financiamento do ativo imobilizado;
c) a manutenção de capital de giro negativo ainda não absorvida por reservas;
d) os saldos não amortizados de insuficiências de depreciações;
e) quaisquer diferenças cambiais ou variações monetárias de atualização de obrigações até a data do balanço de encerramento do exercício anterior que não tiverem sido registradas ou absorvidas.
IV - O saldo líquido da correção será creditado à conta de reserva de capital e não será computado na determinação do lucro real.
§ 1º O contribuinte poderá optar por utilizar o saldo líquido de que trata o item IV para compensar a correção monetária, no balanço de abertura do exercício que se iniciar em 1978, do saldo das contas de reservas e lucros existentes no balanço de encerramento do exercício anterior, desde que observe as seguintes normas:
a) as contas deverão ser corrigidas, de acordo com o disposto nos arts. 47 e 48, com base na variação do valor nominal da ORTN no exercício social anterior ao iniciado em 1978;
b) a correção dos lucros e reservas será adicionada, até o limite do saldo de que trata o item IV, ao saldo de abertura das contas do exercício iniciado em 1978;
c) a parte do aumento líquido do ativo que não for absorvida pela correção de que trata este parágrafo terá o tratamento previsto no item IV.
§ 2º A pessoa jurídica poderá optar por proceder à correção especial regulada neste artigo no balanço de encerramento do exercício social anterior ao que se iniciar em 1978, e a correção não importará modificação no lucro real determinado com base nesse balanço.
§ 3º Os bens do ativo imobilizado que, nos termos da legislação em vigor na data da publicação deste Decreto-lei tenham sido excluídos da correção do ativo imobilizado, serão, para efeitos da correção nos termos deste artigo, considerados como adquiridos na data do balanço do exercício social do contribuinte anterior ao que se iniciar no ano de 1978, e seu valor original será o custo pelo qual estiver contabilizado naquele balanço.
§ 4º Na correção de florestas ou direitos de exploração de florestas (art. 54, parágrafo único) serão observadas ainda as seguintes normas:
a) o contribuinte que tiver efetuado correção de acordo com o Decreto-lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, poderá transferir para contas de reservas de capital, observado o disposto no item IV deste artigo, as importâncias subtraídas nos termos do art. 8º do referido Decreto-lei e deduzir, no exercício financeiro de 1977, para efeito de determinar o lucro real, a manutenção de capital de giro que tiver deixado de deduzir no exercício de 1976 em virtude da adição de que trata o art. 9º do mesmo Decreto-lei.
b) o contribuinte que ainda não tiver efetuado a correção monetária autorizada pelo Decreto-lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, poderá fazê-lo com observância do disposto neste Decreto-lei.
Participações Existentes na Abertura do Exercício Iniciado em 1978
Art. 56. No exercício social que se iniciar no ano de 1978 serão observadas as seguintes normas com relação aos investimentos em participações societárias existentes ao início do exercício:
I - o saldo de abertura das contas relativas a investimentos poderá ser reajustado, durante o exercício, para registro do valor nominal das ações ou quotas bonificadas distribuídas pela sociedade objeto do investimento, oriundas da incorporação ao capital, até 30 de junho de 1978, de correção monetária, lucros ou reservas apurados em balanços levantados até 31 de dezembro de 1977;
Il - o disposto no item anterior não se aplica à reserva de capital formada nos termos do item IV do art. 55 nem às correções dos lucros ou reservas de que trata o § 1º do art. 55;
III - nos investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada será observado o disposto no art. 26.
Disposições Diversas
Art. 57. No balanço em que proceder à correção especial do imobilizado, de que trata o art. 55, a pessoa jurídica deverá transferir para as contas que registram o valor original dos bens do ativo imobilizado e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, os saldos das contas de correção monetária a elas referentes.
Parágrafo único. As contas de reservas de correção monetária do ativo imobilizado e do capital de giro próprio, formadas de acordo com a legislação anterior, serão registradas como reservas de capital.
Art. 58. Podem ser excluídas do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica:
I - atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;
Il - asseguradas a debêntures de sua emissão.
Parágrafo único. Serão adicionadas ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores.
Subseção II - Dividendos Fixos de Sociedade Controlada por Capital Estrangeiro
Art. 59. A companhia, cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, poderá deduzir, para efeito de determinar o lucro real, os dividendos fixos de ações preferenciais de sua emissão, de que sejam titulares pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, desde que:
I - as ações tenham sido criadas mediante capitalização de financiamento ou empréstimo externo registrado, até 31 de dezembro de 1978, pelo Banco Central do Brasil, e o requerimento de conversão seja apresentado a esse órgão até 31 de dezembro de 1979; (Redação do inciso dada pelo Decreto-Lei Nº 1654 DE 29/12/1978).
II - tenham sido previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil:
a) a conversão do empréstimo ou financiamento em capital social;
b) o montante, a forma, o prazo e outras condições relativas aos dividendos fixos e ao resgate ou amortização das ações;
c) as condições relativas à regulação estatutária de que tratam os arts. 17 a 19 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
d) a verificação do cumprimento de outras condições que vierem a ser fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º A dedutibilidade do dividendo ficará assegurada pelo prazo aprovado pelo Banco Central do Brasil, que não excederá de 10 anos.
§ 2º Em caso de reembolso das ações ou de liquidação da companhia, antes do termo fixado na autorização prévia, o Banco Central do Brasil estabelecerá normas a respeito da aplicação dos recursos pelo período que faltar para o exaurimento do prazo constante no ato autorizativo da conversão.
Subseção III - Lucros Distribuídos Disfarçadamente
Distribuição Disfarçada
Art. 60. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
V - empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros;
VI - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente do valor de mercado;
VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei Nº 2065 DE 26/10/1983).
§ 1º O disposto no item V não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei Nº 2065 DE 26/10/1983).
§ 2º A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei Nº 2065 DE 26/10/1983):
§ 3º Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:
a) o sócio desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
b) o administrador ou o titular da pessoa jurídica;
c) o cônjuge e os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata a letra a e das demais pessoas mencionadas na letra b.
§ 4º Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado.
§ 5º O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em Bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes.
§ 6º O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço.
§ 7º Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos §§ 5º e 6º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros.
§ 8º No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do empréstimo, o disposto no item V aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou da reserva, até o montante do empréstimo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei Nº 2065 DE 26/10/1983).
Distribuição Disfarçada a Acionista Controlador
(Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei Nº 2065 DE 26/10/1983):
Art. 61. Se a pessoa ligada for sócio controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os itens I a VII do artigo 60 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que diretamente, ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade.
Responsabilidade Tributária
Art. 62. Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica:
I - nos casos dos ítens I e IV do art. 60 a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do exercício;
II - no caso do item Il do art. 60, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;
III - no caso do item III do art. 60, a importância perdida não será dedutível;
IV - no caso do item V do artigo 60, a importância mutuada em negócio que não satisfaça às condições do § 1º do mesmo artigo será, para efeito de correção monetária do patrimônio líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal. (Redação do inciso dada pelo Decreto-Lei Nº 2065 DE 26/10/1983).
V - no caso do item VI do art. 60, o montante dos rendimentos que exceder do valor de mercado não será dedutível;
VI - no caso do item VII do artigo 60, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto-Lei Nº 2065 DE 26/10/1983).
§ 1º O lucro distribuído disfarçadamente será tributado como rendimento classificado na cédula H da declaração de rendimentos do administrador, sócio ou titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e auferiu os benefícios econômicos da distribuição, ou cujo cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins, auferiu esses benefícios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei Nº 2065 DE 26/10/1983).
§ 2º O imposto e multa de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser lançados de ofício após o término da ocorrência do fato gerador do imposto da pessoa jurídica ou da pessoa física beneficiária dos lucros distribuídos disfarçadamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei Nº 2065 DE 26/10/1983).
§ 3º (Revogado pelo Decreto-Lei Nº 2065 DE 26/10/1983).
§ 4º (Revogado pelo Decreto-Lei Nº 2065 DE 26/10/1983).
Subseção IV - Capitalização de Lucros ou Reservas
Art. 63. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do Imposto sobre a Renda.
§ 1º Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.
§ 2º A não-incidência estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos 5 anos anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituir capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até a montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base no valor nominal da ORTN, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte ou na declaração de rendimentos, como rendimento dos sócios ou do titular da pessoa jurídica.
§ 4º Se a pessoa jurídica, dentro dos 5 anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte ou na declaração de rendimentos, como rendimento dos sócios, acionistas ou do titular.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:
a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital, do ativo imobilizado ou do capital de giro próprio;
b) de redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;
c) de rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;
d) de reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.
§ 7º A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o § 3º.
§ 8º As sociedades constituídas por cisão de outra, e a sociedade que absorve parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o § 3º.
§ 9º Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:
a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporada ou resultante da fusão; ou
b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para a capital social da sociedade que absorveu essa parcela.
Seção VI - Compensação de Prejuízos
Art. 64. A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real determinado nos quatro períodos-base subseqüentes.
§ 1º O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no livro de que trata o item I do art. 8º, corrigido monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a compensação.
§ 2º Dentro do prazo previsto neste artigo a compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos-base, à vontade do contribuinte.
§ 3º A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo.
§ 4º O prejuízo compensável transferido de exercício anterior será absorvido pelo valor da reserva de reavaliação utilizada para compensar, na escrituração comercial, prejuízos de exercícios anteriores.
§ 5º (Revogado pelo Decreto-Lei Nº 1870 DE 06/05/1981)
§ 6º O prazo para compensação de prejuízos não se aplica no caso de massa falida. (Antigo parágrafo 7º renumerado pelo Decreto-Lei Nº 1730 DE 17/12/1979).
§ 8º (Revogado pelo Decreto-Lei Nº 1730 DE 17/12/1979).
CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE LUCROS E RESERVAS QUE EXCEDEM DO CAPITAL SOCIAL DAS COMPANHIAS
Art. 65. (Revogado pela Lei Nº 7713 DE 22/12/1988).
Art. 66. (Revogado pela Lei Nº 7713 DE 22/12/1988).
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Vigência e aplicação
Art. 67. Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação e a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas será aplicada, a partir de 1º de janeiro de 1978, de acordo com as seguintes normas:
I - o imposto anual das pessoas jurídicas no exercício financeiro da União de 1978 continuará regulado pela legislação anterior a este Decreto-lei, com as alterações introduzidas pelos seguintes dispositivos:
a) art. 5º, sobre responsabilidade de sucessores;
b) art. 38, sobre contribuições de subscritores de valores mobiliários, subvenções e doações;
c) art. 64, sobre compensação de prejuízos.
II - o imposto devido pelas pessoas jurídicas que encerrarem sua liquidação no exercício financeiro de 1978 continuará regulado pela legislação anterior a este Decreto-lei com as alterações de que trata o item I;
Ill - o imposto sobre o lucro distribuído será cobrado somente até o exercício financeiro de 1978 e o art. 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 e demais disposições legais que o regulam ficarão revogados a partir de 1º de janeiro de 1979;
IV - as pessoas jurídicas pagarão o imposto anual do exercício financeiro de 1979:
a) de acordo, exclusivamente, com o disposto no art. 1º, se seu exercício social a terminar em 1978, que servirá de base à tributação do exercício financeiro de 1979, tiver início em 1º de janeiro de 1978, ou se, constituídas durante o ano de 1977, encerrarem seu primeiro exercício após 31 de dezembro de 1977;
b) de acordo com o disposto neste Decreto-lei, com exceção dos arts. 39 a 57, relativos à correção monetária do balanço, se seu exercício social a terminar no ano de 1978, que servirá de base à tributação do exercício financeiro de 1979, tiver se iniciado no ano de 1977; a essas pessoas jurídicas continuará a se aplicar, exclusivamente no exercício financeiro de 1979, o disposto no art. 15 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, sobre manutenção do capital de giro próprio;
V - o imposto devido pelas pessoas jurídicas que encerrarem sua liquidação no exercício de 1979 será regulado pelo presente Decreto-lei;
VI - os arts. 60 a 62 deste Decreto-lei entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, ficando revogados os arts. 72 e 73 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, sobre distribuição disfarçada de lucros;
VII - os seguintes dispositivos do presente Decreto-lei aplicar-se-ão a todas as pessoas jurídicas, independentemente do período-base em curso, em relação aos atos jurídicos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1978:
a) os §§ 3º a 5º do art. 19, sobre não-distribuição do valor de benefícios fiscais;
b) o § 2º do art. 31, sobre vendas a longo prazo de bens do ativo permanente;
c) arts. 35 a 37, sobre reavaliação de bens.
VIII - o disposto nos arts. 27 a 29, sobre apuração do lucro em atividades imobiliárias, aplicar-se-á aos imóveis em estoque e ainda não vendidos no balanço da abertura do exercício que se iniciar no ano de 1978 e aos imóveis adquiridos a partir do início desse exercício;
IX - o novo regime do imposto sobre excesso de lucros ou reservas (arts. 65 e 66) aplicar-se-á aos lucros aprovados a partir do exercício social que se iniciar no ano de 1978;
X - fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 1978, o imposto incidente sobre valores brutos pagos a empreiteiros, criado pelo art. 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com as alterações do Decreto-lei nº 1.153, de 1º de março de 1971;
XI - o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Brasília, 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen