Decreto-Lei nº 1.494 de 07/12/1976


 Publicado no DOU em 9 dez 1976


Regula a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras, e dá outras providêcias.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O valor dos rendimentos produzidos por títulos de renda fixa - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, qualquer que seja a forma do seu pagamento, inclusive correção monetária prefixada, estará sujeito ao Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).

§ 1º O imposto de que trata este artigo incide também sobre os rendimentos obtidos nos adiantamentos sobre contratos de aceite cambial.

§ 2º O imposto é considerado ônus do adquirente e será pela corretora, distribuidora ou instituição financeira interveniente, retido na fonte por ocasião da primeira negociação do título.

§ 3º Se a pessoa jurídica realizar nova negociação do título por valor inferior ao que pagou na sua aquisição, reterá o Imposto sobre a Renda na fonte sobre a diferença.

§ 4º Cabe à pessoa jurídica anotar, no título, o valor da negociação e do tributo retido.

§ 5º Os rendimentos de que trata este artigo auferidos por pessoa física, classificáveis na cédula "B", serão, à opção do contribuinte, tributados exclusivamente na fonte, ressalvado o disposto no art. 3º.

§ 6º Quando os rendimentos forem auferidos por pessoa jurídica, o imposto a que se refere este artigo será deduzido do imposto devido segundo a declaração de rendimentos anual, na proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total de seu vencimento.

§ 7º A falta de retenção e de recolhimento do imposto sujeitará o responsável à multa de 15% (quinze por cento) do valor do título.

Art. 2º Os juros produzidos pelos títulos ou aplicações de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, emitidos ou realizados a partir de 1º de janeiro de 1977, serão tributados na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento).

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 21.12.1987, DOU 22.12.1987)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 21.12.1987, DOU 22.12.1987)

Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou aumentar em até 50% (cinquenta por cento) as alíquotas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º, com o fim de atender a situações conjunturais da economia ou em função dos prazos de resgate dos títulos ou das aplicações realizadas.

Art. 6º Ficam revogadas as alíneas a, c, f, g e h do art. 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 passando as alíneas j a o e o § 7º do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................................................................................

j) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto: 25% (vinte e cinco por cento);

l) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, integralizadas mediante a conversão de debêntures, sem prejuízo da redução do imposto que tenha sido utilizada em conseqüência da aquisição das debêntures convertidas, desde que satisfeitas as condições enumeradas no § 4º do art. 4º, no caso de levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes do término do prazo ali previsto: 25% (vinte e cinco por cento);

m) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo: 25% (vinte e cinco por cento);

n) aquisição por compra no pregão normal das Bolsas de Valores, de ações de sociedades anônimas de capital aberto, observadas as condições do § 2º: 10% (dez por cento);

o) depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação: 4% (quatro por cento) do saldo médio anual de valor não superior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação para o mês de dezembro do ano-base.

§ 7º Vencido o período de indisponibilidade para qualquer dos benefícios mencionados nas alíneas i, j, l, m e n, poderá a pessoa física utilizar-se, uma única vez de nova redução do imposto, em percentual igual ao previsto na alínea n, obrigando-se, todavia, a manter indisponíveis ou custodiadas as mesmas ações por um período de 2 (dois) anos, observado o disposto neste Decreto-lei."

Art. 7º Ficam revogados os incisos III, IV e V do art. 12 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974.

Art. 8º O art. 26 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Não estão sujeitos a Imposto sobre a Renda os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por ele aprovados em favor de entidades que integram o Sistema Financeiro de Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial."

Parágrafo único. Fica revogado a art. 42 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.

Art. 9º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 11 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, acrescendo-se ao referido artigo o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribuídos em dinheiro a pessoas físicas, também estarão isentos de tributação na fonte ou na declaração."

Art. 10. O parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Aos rendimentos auferidos pelos fundos de que trata este artigo aplicar-se-á o disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974."

Art. 11. Sobre o valor total dos rendimentos distribuídos pelos fundos de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976, incidirá o imposto previsto no art. 1º deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Constitui base de cálculo para a incidência prevista neste artigo a diferença entre o valor da aplicação e o de resgate, nela computadas as valorizações decorrentes de reinvestimentos.

Art. 12. O § 6º do art. 4º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"§ 6º O rendimento líquido tributável será de 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite."

Art. 13. O § 3º do art. 15 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º As quotas previstas no § 1º, que serão nominativas e endossáveis e poderão ser transferidas mediante endosso em branco, datado e assinado por seu titular, ou por mandatário especial terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores."

Art. 14. O § 1º do art. 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O imposto será retido pelo cartório do Juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito de rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário."

Art. 15. O abatimento, da renda bruta, de juros de dívidas pessoais, inclusive os pagos ao Sistema Financeiro da Habitação, não poderá ultrapassar a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais.

Art. 16. Não serão admissíveis nas Cédulas "E" e "H" deduções a título de juros.

Art. 17. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimento tributáveis na fonte auferidos a partir de 1º de janeiro de 1977 e aos rendimentos objeto das declarações que devam ser apresentadas a partir do exercício financeiro de 1978, inclusive.

Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen