Decreto-Lei Nº 1416 DE 25/08/1975


 Publicado no DOU em 26 ago 1975


Dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Lei Nº 14195 DE 26/08/2021):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1040 DE 29/03/2021):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação do art. 15, do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Fica a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) autorizada a cobrar, pela emissão de licença ou guia de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, taxa de expediente não excedente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor constante dos referidos documentos, como ressarcimento de custos incorridos nos procedimentos administrativos relativos à importação.

§ 1º A taxa é devida na emissão de documento relativa a qualquer produto, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria.

§ 2º A tabela de taxas de expediente e as condições de cobrança e sua aplicação serão aprovadas pelo Ministro da Fazenda, com base em proposta da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).

§ 3º O Ministro da Fazenda poderá determinar à CACEX a dispensa da cobrança da taxa, ou a adoção de quantias fixas, nos seguintes casos:

a) importações a título de doações e destinadas a fins assistenciais, educacionais e filantrópicos;

b) operações de drawback;

c) importações temporárias de bens para conserto, recondicionamento e manutenção e posterior exportação;

d) importações em trânsito; de natureza temporária destinada à exportação ou reexportação, e outras vinculadas à exportação."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso