Decreto-Lei Nº 1430 DE 03/12/1975


 Publicado no DOU em 2 dez 1975


Altera prazo de recolhimento de tributos federais.


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 15 do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento dos tributos federais que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário."

Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Herique Simonsen