Decreto-Lei nº 1.438 de 26/12/1975


 Publicado no DOU em 26 dez 1975


Altera o Decreto-Lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, estende a incidência do Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros ao Transporte Rodoviário de cargas, e dá outras providências


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O Presidente da Repúblicas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º O imposto de que trata o Decreto-Lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, reger-se-á pelo presente Decreto-Lei estendida a sua incidência ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas - ISTR. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

Art. 2º Fato gerador do ISTR é a prestação ou execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, bens, mercadorias ou valores entre Municípios, Estados, Territórios e Distrito Federal, mediante a utilização de veículos automotores. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

Art. 3º São contribuintes do ISTR as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, com objetivo de lucro, remuneração ou interesse econômico, em veículos próprios ou operados em regime de locação ou forma similar, as atividades:

I - de transporte rodoviário de bens, mercadorias ou valores;

Il - de transporte rodoviário de pessoas, como tal entendido tanto o serviço prestado mediante preço, percurso e/ou horário prefixados, quanto o prestado sob qualquer outra forma contratual por empresas de turismo e demais transportadores;

III - de transporte rodoviário de mercadorias ou bens próprios destinados a comercialização ou industrialização posterior.(Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

§ 1º Não perde a condição de contribuinte a empresa, ou o transportador pessoa física, que subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro transportador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985, DOU 24.12.1985)

§ 2º Na subcontratação feita por transportador nas condições previstas no inciso XVII do artigo 6º deste Decreto-Lei com outro transportador que não preencha as mesmas condições, será esse último o contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985, DOU 24.12.1985)

Art. 4º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISTR:

I - O usuário dos serviços de transporte de cargas, ou, na impossibilidade de sua identificação, o remetente dos bens, mercadorias ou valores transportados;

Il - Os armazéns, silos, frigoríficos, pátios, terminais e centros de cargas e estabelecimentos congêneres, nos serviços de transporte que contratarem por conta e ordem de seus depositantes;

III - Os despachantes aduaneiros, quando contratarem, por conta e ordem de seus clientes, o transporte de bens, mercadorias e valores cujo despacho alfandegário tenham promovido;

IV - Os representantes, mandatários, gestores de negócios e leiloeiros, em relação aos serviços de transporte contratados por seu intermédio;

V - O consignatário, o comissário, o agenciador ou qualquer intermediário que contrate serviços de transporte em nome e por conta de terceiros;

VI - (Revogado pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985, DOU 24.12.1985)

Art. 5º O ISTR não incide sobre os serviços de transporte rodoviário:

I - de livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão;

II - realizado em veículos de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das respectivas autarquias, nos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - de combustíveis, lubrificantes e substâncias minerais;

IV - internacional de pessoas e cargas, na forma das convenções, tratados e acordos internacionais, e atendidas as instruções baixadas em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e dos Transportes;

V - contratado ou executado por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos ou consulares, observado, nesta última hipótese, o princípio da reciprocidade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

Art. 6º São isentos do ISTR os serviços de: (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

I - transporte de pessoas, quando realizado entre municípios de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

Il - transporte de pessoas que, por realizar-se em área metropolitana constituída de dois ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano, nos termos do regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

III - transporte de obras de arte e equipamentos científicos com destinação exclusivamente didática ou cultural; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

IV - transporte de numerário e valores mobiliários; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

V - transporte necessário à execução de obras públicas contratadas, por administração ou empreitada, pelos órgãos da Administração direta e autarquias da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

VI - transporte de produtos agrícolas ou hortifrutigranjeiros, contratado ou realizado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização ou beneficiamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

VII - transporte de leite in natura; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

VIII - transporte de gado em pé destinado a abate ou ao povoamento de pastagens; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

IX - transporte de cana-de-açúcar em caule, realizado entre os locais de produção e os estabelecimentos de fabricação de derivados; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

X - transporte de mercadorias e produtos acabados, realizado em veículo próprio, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei, para atendimento das necessidades de fluxo e regularização de estoques de estabelecimentos de uma mesma empresa; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

XI - transporte de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando, em veículo próprio, retornarem vazios a estabelecimento do remetente, para nova utilização, ou forem remetidos vazios para o acondicionamento de mercadorias cujo destinatário é o próprio remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

XII - transporte de amostras de mercadorias e produtos, remetidas a laboratórios para análise, bem como o respectivo transporte de retorno ao estabelecimento remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

XIII - transporte, para entrega de mercadorias decorrente de vendas a varejo, realizado em veículo do vendedor, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

XIV - transporte, para venda ambulante de mercadorias, desde que estas e o veículo sejam de propriedade do vendedor; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

XV - transporte executado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em veículos próprios, necessário à realização de seus objetivos. (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

XVI - reboque. (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

XVII - transporte de pessoas ou cargas, realizado por transportador individual autônomo, em veículo único de sua propriedade, ainda que subcontratado o serviço com outro transportador nas mesmas condições. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985, DOU 24.12.1985)

Art. 7º A base de cálculo do ISTR é o preço do serviço, que será declarado no documento que instrumentalizar a operação, observadas as normas regulamentares.

§ 1º Se a contraprestação do serviço for ajustada em bens, a base de cálculo será o preço de custo, para o usuário, dos bens dados em pagamento.

§ 2º Quando se tratar de transporte de carga própria, em veículo próprio ou operado em regime de locação ou forma similar, o valor tributável do ISTR será estabelecido pelo Ministro da Fazenda com observância das tarifas básicas oficialmente autorizadas para o transporte de cargas de terceiros.

§ 3º Incluem-se na base de cálculo o preço do serviço de coleta e entrega de cargas, bem como os ônus decorrentes de financiamento, quando forem objeto do mesmo contrato de transporte.

§ 4º Excluem-se da base de cálculo do imposto as despesas de seguro e pedágio, bem como as taxas de administração cobradas pelas estações ou outros terminais rodoviários, desde que lançados em parcelas destacadas no documento fiscal respectivo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17.11.1977, DOU 18.11.1977)

Art. 8º A alíquota do ISTR será de 5% (cinco por cento) sobre o serviço de transporte rodoviário de passageiros e sobre o serviço de transporte rodoviário de cargas, bens, mercadorias e valores.

Art. 9º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem organizará e manterá registro e cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam ou venham a exercer atividades de transporte rodoviário de que trata esta Lei.

Art. 10. O Ministério da Fazenda e o Ministério dos Transportes, este através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, promoverão, na forma do Regulamento, os procedimentos necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. O órgão encarregado da administração do ISTR será indicado no Regulamento, que fixará as normas relativas à arrecadação e fiscalização deste tributo.

Art. 11. Da receita resultante do ISTR, a União transferirá 80% (oitenta por cento) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo, além da destinação prevista para o Fundo Especial de Conservação e Segurança de Tráfego, na forma do Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969 poderão ser utilizados em investimentos relacionados com a restauração e melhoramentos das rodovias e com o projeto e implantação de terminais e centros de cargas e fretes.

§ 2º Do produto da arrecadação do ISTR a União transferirá 20% (vinte por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para distribuição entre os órgãos rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal.

§ 3º A distribuição de que trata o parágrafo anterior far-se-á de acordo com previsões constantes do orçamento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e segundo prioridades determinadas por estudos econômicos objetivando o atendimento das necessidades relacionadas com a manutenção, melhoria e segurança da rede rodoviária dos Estados, Territórios e Distrito Federal, bem como na construção de armazéns, silos e terminais de passageiros e cargas.

Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará o presente Decreto-Lei.

§ 1º Aplicam-se ao ISTR, na forma do Regulamento, os procedimentos relativos ao arbitramento da base de cálculo e ao regime de lançamento do tributo por estimativa, constantes da legislação do imposto sobre o transporte rodoviário de passageiros, em vigor.

§ 2º As infrações às disposições deste Decreto-Lei, de seu regulamento ou dos atos administrativos complementares que vierem a ser baixadas, serão punidas com as penalidades previstas na legislação do imposto sobre produtos industrializados, no que couber.

§ 3º O Regulamento definirá as normas e os elementos necessários à padronização dos bilhetes de passagens, conhecimentos de transporte de cargas e demais documentos que se destinam à instrumentalização das operações a que se refere este Decreto-Lei.

Art. 13. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, permanecendo, no entanto, vigente o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, e seus regulamentos, até que seja publicado o Regulamento do presente Decreto-Lei.

Brasília, 26 dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mario Henrique Simonsen.

Dyrceu Araújo Nogueira.

João Paulo dos Reis Velloso.