Decreto-Lei nº 1.330 de 31/05/1974


 Publicado no DOU em 3 jun 1974


Reduz alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre o lucro tributável nas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A partir do exercício de 1974, ano-base de 1973, com vigência até o exercício de 1979, inclusive, o Imposto sobre a Renda devido pelos concessionários de serviços públicos de telecomunicações será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro tributável, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes e efetuadas as retificações das declarações já prestadas.

§ 1º É vedado qualquer desconto a título de incentivo fiscal, sobre o imposto referido neste artigo, enquanto vigorar a redução de alíquota nele estabelecida.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.718, de 27.11.1998, DOU 28.11.1998)

Art. 2º A diferença entre a remuneração resultante da aplicação do valor percentual aprovado pelo Poder Concedente e a efetivamente verificada no resultado do exercício será registrada na Conta de Resultados a Compensar, da empresa, para fins de compensação dos excessos e insuficiências de remuneração, segundo os critérios estabelecidos pelos atos emanados do órgão próprio do Poder Concedente.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.