Decreto-Lei Nº 1382 DE 26/12/1974


 Publicado no DOU em 27 dez 1974


Dispõe sobre a forma de tributação das empresas agrícolas, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.023, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990)

Art. 2º Os beneficiários de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas sujeitas à tributação na forma do artigo anterior poderão optar pela incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à razão de 15% (quinze por cento) do valor desses rendimentos.

Parágrafo único. Não se aplica o regime tributário de que trata este artigo aos lucros e dividendos que forem auferidos pela empresa agrícola em decorrência de participação no capital de outra empresa de qualquer natureza.

Art. 3º O regime tributário instituído no artigo 1º deste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente aos lucros decorrentes das atividades próprias da exploração agrícola e pastoril, tal como definida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, com exclusão das de transformação de seus produtos e subprodutos.

Parágrafo único. Excetuadas as provenientes da venda de imóveis, poderão incluir-se no caput deste artigo receitas diversas decorrentes do giro normal da empresa, desde que não ultrapassem o limite de 5% (cinco por cento) das receitas geradas pelas atividades próprias definidas neste artigo.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 8.023, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 8.023, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990)

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Alysson Paulinelli.