Publicado no DOU em 1 jun 1973
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997)
Art. 2º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no artigo precedente.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.