Decreto-Lei nº 1.214 de 26/04/1972


 Publicado no DOU em 26 abr 1972


Altera os Decretos-Leis ns. 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 1.161, de 19 de março de 1971, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Será assegurado à pessoa física, para fins de efetivação dos depósitos ou aquisição dos certificados mencionados no artigo anterior, pagar o Imposto sobre Renda devido em cada exercício, mediante redução de acordo com os percentuais da tabela abaixo, em função dos rendimentos brutos auferidos:

Rendimentos Brutos Percentual sobre o Imposto Devido 
0 - 20.000 24 
20.001 - 30.000 22 
30.001 - 40.000 20 
40.001 - 50.000 18 
50.001 - 60.000 16 
60.001 - 70.000 14 
acima de 70.000 
12 


§ 1º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte recolherá a totalidade do Imposto sobre Renda devido na declaração, sendo a parcela correspondente ao incentivo depositada ex officio em conta especial do Tesouro Nacional junto ao Banco do Brasil S/A.

§ 2º O contribuinte receberá, juntamente com a notificação de cobrança do imposto, uma cautela representativa do incentivo a ser aplicado.

§ 3º A cautela a que se refere o parágrafo anterior será apresentada a uma das instituições financeiras de que trata o artigo 2º e estas sacarão os recursos depositados em conta especial do Tesouro Nacional, junto ao Banco do Brasil S/A., nos vencimentos das cotas constantes da referida cautela".

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se a partir do exercício financeiro de 1972, inclusive.

Art. 3º Os recursos recebidos pelas Instituições Financeiras, nos termos do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, serão investidos, de acordo com a diversificação a que estão sujeitos os Fundos de Investimentos, devendo ser aplicados exclusivamente na compra de debêntures conversíveis em ações de sociedade anônima de capital aberto.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer critérios e limites para aplicação dos recursos de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23.07.1974, DOU 23.07.1974)

Art. 4º Os artigos 2º a 5º, do Decreto-Lei nº 1.161, de 19 de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os subscritores ou adquirentes que desejarem utilizar as aplicações financeiras para os fins do artigo anterior, no ato da subscrição ou aquisição, deverão:

I - no caso de ações, comunicar expressamente o fato à sociedade emitente, diretamente ou por intermédio de instituição financeira, a fim de que seja anotada a indisponibilidade do título, pelo prazo de dois anos, contado da data de aquisição ou subscrição; na hipótese de cautela já anteriormente entregue, a anotação dependerá de restituição do documento à sociedade emitente;

II - no caso de cotas de participação em fundos de investimento, comunicar expressamente o fato à instituição administradora do fundo ou à instituição interveniente, a fim de que seja anotada a indisponibilidade da cota pelo prazo de dois anos, contado da data da aquisição;

III - promover na hipótese dos demais títulos referidos no artigo 1º, sua custódia em instituição financeira de sua escolha, em conta especial, indisponível pelo prazo de dois anos, contado da data da efetivação da custódia.

Art. 3º Os valores de que trata o artigo anterior serão relacionados, com destaque nas declarações de bens do contribuinte, com indicação expressa da data e forma da subscrição ou aquisição, da data e forma da solicitação de anotação de indisponibilidade ou da data de efetivação da custódia e nome da instituição depositária.

Art. 4º O levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes de expirado o prazo de dois anos, poderá ser efetivado, total ou parcialmente, desde que o beneficiário solicite a providência à repartição de seu domicílio fiscal e seja por esta autorizado, após satisfeitas as exigências de pagamento do imposto reduzido na declaração, de reinclusão de parcela correspondente ao abatimento da renda bruta, ou após constatada a não utilização do benefício.

§ 1º Quando a utilização do incentivo tenha importado em redução direta do imposto devido, o contribuinte obterá a liberação da indisponibilidade ou da custódia mediante apresentação ao órgão fiscal, do comprovante do pagamento do Imposto sobre Renda correspondente.

§ 2º Nos casos de abatimento da renda bruta o contribuinte manifestará expressamente que incluirá na declaração do exercício imediato, como rendimento da cédula H a importância que haja abatido.

§ 3º Nos casos de não utilização do benefício, a liberação será autorizada sem qualquer ônus para as partes.

Art. 5º A sociedade emitente de ações, a instituição administradora de fundo de investimento, ou a instituição financeira depositária que permitir a movimentação dos valores mobiliários em causa, sem a autorização de que trata o artigo anterior, ficará sujeita a multa de valor equivalente aos dos valores, indevidamente movimentados".

Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, artigo 8º do Decreto-Lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968 e o artigo 6º do Decreto-Lei número 1.161, de 19 de março de 1971.

Brasília, 26 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.