Decreto-Lei nº 1.158 de 16/03/1971


 Publicado no DOU em 17 mar 1971


Dispõe sôbre estímulos à exportação de produtos manufaturados.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, as empresas poderão excluir do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, a parcela de lucro correspondente à exportação de produtos manufaturados nacionais, relacionados pelo Ministro da Fazenda, cuja penetração no mercado internacional convenha promover.

Parágrafo único. O valor da exclusão do lucro, referida neste artigo, será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período-base, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.721, de 03.12.1979, DOU 04.12.1979)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.165, de 01.04.1971, DOU 02.04.1971)

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 5º e parágrafos da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, o artigo 57 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, o artigo 4º e parágrafo do Decreto-Lei nº 1.117, de 10 de agôsto de 1970, e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto