Decreto-Lei nº 1.164 de 01/04/1971


 Publicado no DOU em 2 abr 1971


Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacional terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.375, de 24.11.1987, DOU 25.11.1987.

2) Regulamentado pelo Decreto nº 71.615, de 22.12.1972, DOU 26.12.1972.

3) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, e de conformidade com o artigo 89, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º São declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º, da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias já construídas, em construção ou projetadas: (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 1º São declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem (100) quilômetros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias, já construídas, em construção ou projeto:"

I - BR-230 (Transamazônica) - Trecho: Estreito - Altamira - Itaítuba - Humaitá, na extensão aproximada de 2.300 km; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - Transamazônica - Trecho Estreito Altamira - Itaituba - Humaitá, na extensão aproximada de 2.300 quilômetros."

Il - BR-425 - Trecho: Abunã - Guajara-Mirim, na extensão aproximada de 130 km; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - BR-319 - Trecho Pôrto Velho - Abunã - Guajará-Mirim, na extensão aproximada de 270 Km."

Ill - BR-364 - Trecho: Porto Velho - Abunã - Rio Branco - Feijó - Cruzeiro do Sul - Japiim, na extensão aproximada de 1.000 km; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - BR-236 - Trecho Abunã - Rio Branco - Feijó - Cruzeiro do Sul - Japim, na extensão aproximada de 840 Km."

IV - BR-317 - Trecho: Lábrea - Boca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasiléia - Assis Brasil, na extensão aproximada de 880 km; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - BR-317 - Trecho Lábrea - Bôca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasiléia - Assis Brasil, na extensão aproximada de 600 Km."

V - BR-230 (Transamazônica) - Trecho Humaitá-Lábrea, na extensão aproximada de 230 km; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - BR-406 - Trecho Lábrea - Humaitá, na extensão aproximada de 200 Km."

VI - BR-319 - Trecho: Manaus-Humaitá-Porto Velho, na extensão aproximada de 760 km; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - BR-319 - Trecho Pôrto Velho - Humaitá - Manaus, na extensão aproximada de 650 Km."

VII - BR-174 - Trecho: Manaus-Caracaraí-Boa Vista-Fronteira com a Venezuela, na extensão aproximada de 970 km; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - BR-174 - Trecho Manaus - Caracaraí - Boa Vista - Fronteira com a Venezuela, na extensão aproximada de 800 Km."

VIII - BR-401 - Trecho: Boa Vista-Fronteira com a Guiana, na extensão aproximada de 140 km; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - BR-401 - Trecho Boa Vista - Fronteira com a Guiana, na extensão aproximada de 140 Km."

IX - BR-364 - Trecho: Cuiabá-Vilhena-Porto Velho, na extensão aproximada de 1.400 km; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - BR-364 - Trecho Cuiabá - Vilhena - Pôrto Velho, na extensão aproximada de 1.000 Km."

X - BR-163 - Trecho: Cuiabá-Cachimbo-Santarém - Alenquer-Fronteira com o Suriname, na extensão aproximada de 2.300 km; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"X - Trecho Cuiabá-Cachimbo-Santarém-Alenquer até a fronteira com o Suriname, na extensão aproximada de 1.920 km. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.243, de 30.10.1972, DOU 31.10.1972)
"X - BR-165 - Trecho Cuiabá - Cachimbo - Santarém, na extensão aproximada de 1.320 Km."

XI - BR-156 - Trecho: Macapá-Oiapoque, na extensão aproximada de 680 km; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XI - BR-156 - Trecho: Cachoeira de Santo Antônio - Macapá - Calçoene - Oiapoque - Fronteira com a Guiana Francesa, na extensiva aproximada de 912 km. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.868, de 30.03.1981, DOU 01.04.1981)
"XI - BR-156 - Trecho Macapá - Oiapoque, na extensão aproximada de 680 Km."

XII - BR-080 - Trecho: Rio Araguaia-Cachimbo-Jacareacanga - Careiro, na extensão aproximada de 1.800 km; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - BR-080 - Trecho Rio Araguaia - Cachimbo - Jacareacanga - Manaus - Içana - até a fronteira com a Colômbia, na extensão aproximada de 3.200 Km."

XIII - BR-010/226/153 - Trecho: Porto Franco-Paralelo 13 (no Estado de Goiás), na extensão aproximada de 900 km; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIII - BR-153 - Trecho Paralelo 13 (no Estado de Goiás) - Pôrto Franco, na extensão aproximada de 800 Km."

XIV - BR-010/230 - Trecho: Guamá-Carolina, na extensão aproximada de 600 km; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIV - BR-010 - Trecho Carolina - Guamá (subtrecho da Belém-Brasília), na extensão de 600 Km."

XV - BR-070 - Trecho: Rio-Araguaia-Cuiabá, na extensão aproximada de 470 km; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XV - BR-070 - Trecho Rio Araguaia - Cuiabá; na extensão aproximada de 470 Km."

XVI - BR-307 - Trecho: Cruzeiro do Sul-Benjamin Constante-Içana-Cucui (Fronteira com a Venezuela) e suas ligações com as localidades de Elvira (BR-411) e Caxias (BR-413), na fronteira com o Peru, sendo a extensão total aproximada de 1.750 km; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVI - Rodovia Perimetral Norte - Trecho Macapá-Caracaraí-Içana-Benjamin Constant-Cruzeiro do Sul e suas ligações com as localidades de Cucuí, Mitu, Caxias e Elvira, na extensão aproximada de 3.300 km. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.243, de 30.10.1972, DOU 31.10.1972)"
"XVI - BR-307 - Trecho Cruzeiro do Sul - Benjamim Constant - Içana, na extensão aproximada de 885 Km."

XVII - BR-210 - Trecho: Macapá-Caracaraí-Içana-Mitu (Fronteira com a Colômbia), na extensão aproximada de 2.450 km; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVII - BR-158 - Trecho Barra do Garças-Xavantina-São Félix do Araguaia, na extensão aproximada de 650 km. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.243, de 30.10.1972, DOU 31.10.1972)
"XVII - Rodovia Perimetral Norte - Trecho Mitu - Içana - Caracaraí - Macapá, na extensão aproximada de 2.450 Km."

XVIII - BR-158 - Trecho: São Félix do Araguaia-Xavantina-Barra do Garças, na extensão aproximada de 630 km.; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVIII - BR-158 - Trecho: Barra do Garças - Xavantina - São Félix do Araguaia - Altamira, na extensão aproximada de 1.600 Km. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.473, de 13.07.1976, DOU 14.07.1976)"

"XVIII - BR-158 - Trecho Barra do Garças - Xavantina - São Felix do Araguaia, na extensão aproximada de 650 Km."

Parágrafo único. Os pontos de passagem e as extensões dos trechos planejados serão fixados definitivamente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, após os estudos técnicos e topográficos finais". (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)

Art. 2º Ficam incluídas ente os bens da União, nos termos do artigo 4º, item I da Constituição, as terras devolutas a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º As posses legítimas, manifestadas por morada habitual e cultura efetiva, sôbre porções de terras devolutas situadas nas faixas de que trata o artigo 1º, serão reconhecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nos têrmos dos artigos 11 e 97 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964).

Parágrafo único. Continuam a reger-se pela Lei nº 2.597, 12 de setembro de 1955, as terras devolutas na zona de fronteira a que se refere o artigo 2º da mesma Lei.

Art. 4º O Conselho de Segurança Nacional estabelecerá as normas para a implantação de projetos de colonização ou a concessão de terras, bem como para o estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional, nas terras devolutas das faixas mencionadas no artigo 1º.

Art. 5º São ressalvados, nas áreas abrangidas pelo artigo 1º:

a) os direitos dos silvícolas, nos têrmos do artigo 198 da Constituição;

b) as situações jurídicas constituídas, até a vigência dêste Decreto-Lei, de conformidade com a legislação estadual respectiva.

Art. 6º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barbosa

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Jorge Marsiaj Leal"