Decreto-Lei nº 1.173 de 07/06/1971


 Publicado no DOU em 8 jun 1971


Altera os § 3º do artigo 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O § 3º do artigo 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, alterado pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ....................................................................................................................

§ 3º A correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício, e os lançamentos consequentes registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, e, vedada a sua utilização para qualquer outro fim, deverá ser incorporada no capital social, a critério da emprêsa, de acordo com a legislação especifica".

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, o artigo 10 e parágrafo do Decreto-Lei número 1.089, de 2 de março de 1970.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

José Flávio Pécora