Decreto-Lei nº 1.107 de 18/06/1970


 Publicado no DOU em 19 jun 1970


Regula a destinação do Fundo de Assistência ao Desempregado em casos excepcionais.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,

Considerando a situação excepcional provocada pela sêca no Nordeste do País;

Considerando que é dever do Govêrno Federal amparar a população das regiões atingidas pelo flagelo,

decreta:

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................................

§ 4º ..........................................................................................................................

§ 5º Nos casos de emergência ou de grave situação social, poderá o Fundo de Assistência ao Desempregado, a que se refere o artigo 6º e mediante expressa autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social, prestar ajuda financeira a trabalhadores desempregados, na hipótese da impossibilidade do seu reemprêgo imediato."

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Júlio Barata