Decreto-Lei nº 1.124 de 08/09/1970


 Publicado no DOU em 9 set 1970


Permite deduções do impôsto de renda das pessoas jurídicas para fins de alfabetização, nos exercícios de 1971 a 1973, inclusive.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Nos exercícios financeiros de 1971 a 1973, inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir do impôsto de renda devido, as quantias destinadas a aplicação nos programas de alfabetização aprovados pela Fundação MOBRAL - Movimento Brasileiro de Alfabetização - de acôrdo com os critérios que forem fixados, conjuntamente, pelos Ministros da Educação e Cultura e Fazenda.

Art. 2º As deduções do impôsto de renda devido poderão ser realizadas, sem prejuízo dos incentivos fiscais em vigor, através de uma das seguintes modalidades:

I - Dedução das quantias que tiverem doado à Fundação MOBRAL no ano-base, no valor mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2% (dois por cento) do Imposto sobre a Renda devido no próprio ano-base. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.444, de 03.02.1976, DOU 04.02.1976)

II - indicação, na declaração de rendimentos, das importâncias que serão recolhidas à ordem da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, para aplicação em projetos específicos de alfabetização e de ensino técnico, até o limite de 1% (um por cento) do Imposto sobre a Renda devido. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.463, de 30.08.1988, DOU 31.08.1988)

Art. 3º As quantias deduzidas na forma do artigo 2º, inciso II, dêste decreto-lei deverão ser recolhidas, antecipadamente, ou no mesmo prazo das cotas do impôsto de renda, ao Banco do Brasil S.A., ou a estabelecimentos por êle autorizados, à ordem da Fundação MOBRAL.

Parágrafo único. O atraso no recolhimento das deduções de que trata êste artigo ficará sujeito às mesmas penalidades e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao impôsto de renda, as quais constituirão receita da Fazenda Nacional.

Art. 4º Os estabelecimentos particulares de ensino, devidamente registrados no Ministério da Educação e Cultura e credenciados pela Fundação MOBRAL, que mantiverem cursos gratuitos de alfabetização em convênio ou não, com essa entidade, poderão receber doações de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. As quantias recebidas em doação ou originadas de convênios mantidos com a Fundação MOBRAL, poderão ser excluídas da receita bruta operacional dos estabelecimentos para efeito de apuração do lucro tributável.

Art. 5º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho