Decreto-Lei nº 487 de 03/03/1969


 Publicado no DOU em 4 mar 1969


Dispõe sôbre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º O artigo 6º e seus parágrafos da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e integrado pelos seguintes membros:

- Ministro das Relações Exteriores;

- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

- Ministro da Fazenda;

- Ministro da Agricultura;

- Ministro dos Transportes;

- Ministro das Minas e Energia;

- Presidente do Banco Central do Brasil;

- Presidente do Banco do Brasil S.A.;

- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX).

§ 1º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores.

§ 2º O Conselho terá uma Comissão Executiva, à qual competirá orientar, coordenar, e baixar as normas e resoluções necessárias à execução e à implementação da política de comércio exterior traçada pelo plenário.

§ 3º A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio, e terá a seguinte constituição:

- Secretário Geral de Política Exterior ou Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores;

- Diretor de Câmbio do Banco Central do Brasil;

- Presidente do Conselho de Política Aduaneira;

- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;

- Representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

- Representante do Ministro da Fazenda.

§ 4º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente da Comissão Executiva, o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.

§ 5º O Presidente poderá convocar os membros da Comissão Executiva para as reuniões do Conselho, ou solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades, quando houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo;

§ 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá constituir comissões consultivas integradas por órgãos e por empresários com participação na exportação".

Art. 2º Ficam revogados o art. 5º do Decreto-Lei nº 24, de 19 de outubro de 1966 e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

José de Magalhães Pinto

Antonio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

José Fernandes de Luna

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão