Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional Nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º O Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) fica transformado em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); nos termos do artigo 5º, ítem II, do Decreto-Lei nº.200 (*), de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 12.490, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011 , conversão da Medida Provisória nº 532, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )
§ 2º A ECT tem atuação no território nacional e no exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.490, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011 , conversão da Medida Provisória nº 532, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )
§ 3º Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá:
I - constituir subsidiárias; e
II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.490, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011 , conversão da Medida Provisória nº 532, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )
§ 4º É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 3º atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.490, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011 )
§ 5º (VETADO na Lei nº 12.490, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011 )
§ 6º A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretização do ato correspondente. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.490, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011 )
Art. 2º À ECT compete:
I - executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;
II - exercer, nas condições estabelecidas nos artigos 15 e 16, as atividades alí definidas.
III - explorar os seguintes serviços postais:
a) logística integrada;
b) financeiros; e
c) eletrônicos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.490, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011 , conversão da Medida Provisória nº 532, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )
Parágrafo único. A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.490, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011 , conversão da Medida Provisória nº 532, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )
Art. 3º A ECT tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva; e
IV - Conselho Fiscal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.490, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011 , conversão da Medida Provisória nº 532, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )
Art. 4º Os Estatutos da ECT, que serão expedidos por decreto, estabelecerão a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.490, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011 , conversão da Medida Provisória nº 532, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.490, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011 , conversão da Medida Provisória nº 532, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )
§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.490, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011 , conversão da Medida Provisória nº 532, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )
§ 4º (Revogado pela Lei nº 12.490, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011 , conversão da Medida Provisória nº 532, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )
Art. 5º Caberá ao Presidente representar a ECT em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários e delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.
Art. 6º O Capital inicial da ECT será constituido integralmente pela União na forma deste Decreto-Lei.
§ 1º O Capital inicial será constituido pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações que, pertencentes à União, estejam, na data deste Decreto-Lei, a serviço ou à disposição do DCT.
§ 2º Os bens e direitos de que trata este artigo serão incorporados ao ativo da ECT mediante inventário e levantamento a cargo de Comissão designada, em conjunto, pelos Ministros da Fazenda e das Comunicações.
§ 3 O capital inicial da ECT poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de capital feito pela União.
§ 4º Poderão vir a participar dos futuros aumentos do capital outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades integrantes da Administração Federal Indireta.
Art. 7º A ECT poderá contrair empréstimos no país ou no Exterior que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observadas a legislação e regulamentação em vigor.
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 12.490, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011 , conversão da Medida Provisória nº 532, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )
Art. 9º (Revogado pela Lei nº 12.490, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011 , conversão da Medida Provisória nº 532, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 12.490, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011 , conversão da Medida Provisória nº 532, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )
Art. 11. O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 538, de 17.04.1969, DOU 18.04.1969)
Art. 12. A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.
Art. 13. Ressalvada a competência do Departamento de Polícia Federal, a ECT manterá serviços de vigilância para zelar, no âmbito das comunicações, pelo sigilo da correspondência, cumprimento das leis e regulamentos relacionados com a segurança nacional, e garantia do tráfego postal-telegráfico e dos bens e haveres da Empresa ou confiados à sua guarda.
Art. 14. Enquanto não se ultimar o processo de transferência a que se refere a Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967, a ECT continuará tendo sede e foro no Estado da Guanabara.
Art. 15. Ressalvadas a competência e jurisdição da Empresa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL), a ECT, como sucessora ao DCT, poderá prosseguir na construção, conservação e exploração dos circuitos de telecomunicações, executando os serviços públicos de telegrafia e demais serviços públicos de telecomunicações, atualmente a seu cargo.
Art. 16. Enquanto não forem transferidos, para a EMBRATEL, os serviços de telecomunicações, que o Departamento dos Correios e Telégrafos hoje executa, a ECT, mediante cooperação e convênio com aquela empresa, poderá construir, conservar ou explorar, conjunta ou separadamente os circuitos-troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações.
Art. 17. Observada a programação financeira do Governo, serão transferidas para a ECT, nas épocas próprias, como parcela integrante do seu capital, as dotações orçamentárias e os créditos abertos em favor do atual DCT, assim como quaisquer importâncias a este devidas, deduzida a parcela correspondente às receitas previstas no orçamento geral da União como receita do Tesouro o que, por fôrça dêste Decreto-Lei, passam a constituir receita da Empresa.
Art. 18. A ECT procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contratos e convênios, condicionado esse critério aos ditames de interesse público e às conveniências da segurança nacional.
Art. 19. Compete ao Ministro das Comunicações exercer supervisão das atividades da ECT, nos termos e na forma previstos no Título IV ao Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 20. A ECT enviará ao Tribunal de Contas da União as suas contas gerais relativas a cada exercício, na forma da legislação em vigor.
Art. 21. Até que sejam expedidos os Estatutos, continuarão em vigor as normas regulamentares e regimentais que não contrariarem o disposto neste Decreto-Lei.
Art. 21-A. Aplica-se subsidiariamente a este Decreto-Lei a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 . (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.490, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011 , conversão da Medida Provisória nº 532, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )
Art. 21-B. As funções gerenciais e técnicas da ECT, em âmbito regional, serão exercidas exclusivamente por empregados do quadro de pessoal permanente da empresa. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.490, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011 )
Art. 22. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.