Decreto-Lei nº 516 de 07/04/1969


 Publicado no DOU em 8 abr 1969


Altera a denominação do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes e dá outras providências


Teste Grátis por 5 dias

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve:

Art. 1º O Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes, criado pelo Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965, e alterado pelo Decreto nº 57.276, de 17 de novembro de 1965, passa a denominar-se Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes (GEIPOT), subordinado diretamente ao Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 2º O Poder Executivo disporá em Regulamento sôbre a organização e funcionamento do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, de acôrdo com o disposto nos artigos 3º e 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Nas atribuições do GEIPOT incluir-se-á também, execução dos trabalhos complementares da FASE I do Convênio assinado entre o Govêrno Brasileiro e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e daqueles previstos em sua FASE II.

Art. 3º Fica instituído, um fundo especial, denominado Fundo de Integração de Transportes, destinado a atender despesas com o desenvolvimento das atividades relacionadas com os estudos e pesquisas necessários ao planejamento integrado dos transportes e suas implicações quanto ao planejamento das respectivas modalidades.

Parágrafo único. O Fundo de Integração de Transportes será constituído por recursos transferidos por órgãos da administração indireta que tenham por finalidade o funcionamento e a execução das diversas modalidades de transportes, provenientes de dotações constantes no orçamento da União e créditos adicionais a êle destinados; e de outras fontes extra-orçamentárias a serem definidas em ato do Poder Executivo.

Art. 4º Enquanto estiverem em execução o Acôrdo de Assistência Técnica celebrado pelo Govêrno brasileiro com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, de 1º de outubro de 1965, e o Plano de Operações assinado com o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (Fundo Especial), de 19 de abril de 1967, ou qualquer ajuste semelhante em que seja necessário manter um representante do Govêrno brasileiro e seu suplente em Comissão Diretora, tal como previsto nos referidos instrumentos êsses representantes serão designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes e perceberão gratificarão especial a ser fixada pelo Poder Executivo, podendo a escolha recair em servidor público, caso em que a gratificação ficará excluída da aplicação do disposto no artigo 35 do Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.

Art. 5º Os Serviços do GEIPOT continuarão a ser executados por servidores requisitados e por pessoal contratado, segundo normas aprovadas pelo Presidente da República.

Art. 6º Observados os dispositivos constantes dêste Decreto-Lei, passam à responsabilidade do Grupo de Estudos da Política de Integração de Transportes, para todos os efeitos, os recursos financeiros, atividades, contratos e compromissos atribuídos ao Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes.

Art. 7º Os regimes jurídicos, administrativo, financeiro e operacional do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes, instituídos a partir do Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965, modificado pelo Decreto nº 57.276, de 17 de novembro de 1965, assim como as Resoluções do Grupo Executivo os atos praticados pela Superintendência Executiva, são ratificados, para todos os efeitos, ficando revogado o Decreto-Lei nº 135, de 2 de fevereiro de 1967, exceto quanto ao seu artigo 6º, cujos efeitos são prorrogados na forma dêste artigo.

Art. 8º Fica criado o cargo em comissão de Superintendente, símbolo 1-C, no Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes.

Parágrafo único. O Superintendente do GEIPOT perceberá, ainda, mensalmente, uma gratificação de representação, fixada pelo Ministro de Estado dos Transportes, observado o teto máximo de retribuição em vigor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 612, de 04.06.1969, DOU 6.6.1969)

Art. 9º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da Republica.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Mário David Andreazza

Hélio Beltrão