Decreto-Lei nº 523 de 08/04/1969


 Publicado no DOU em 9 abr 1969


Acrescenta parágrafo ao Artigo 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 3.257, de 2 de setembro de 1957, e dá outras providências


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980).

Art. 2º O Artigo 14 da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O Fundo Nacional de Mineração será constituído:

I - da parcela, pertencente à União, do impôsto único de que trata esta Lei, ressalvada a parte destinada à Comissão do Plano do Carvão Nacional;

II - da parte que couber ao Departamento Nacional da Produção Mineral nos pagamentos devidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, sôbre o valor do óleo ou gás extraídos da plataforma continental;

III - de dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

IV - de rendimentos de depósitos e de aplicação do próprio Fundo".

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Tarso Dutra

Antônio Dias Leite Júnior