Decreto-Lei nº 546 de 18/04/1969


 Publicado no DOU em 22 abr 1969


Dispõe sobre o trabalho noturno em estabelecimentos bancários, nas atividades que especifica


Conheça o LegisWeb

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Art. 1º. É permitido, inclusive à mulher, o trabalho noturno em estabelecimento bancário, para a execução de tarefa pertinente ao movimento de compensação de cheques ou à computação eletrônica, respeitado o disposto no artigo 73 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º. A designação para o trabalho noturno dependerá de concordância expressa do empregado.

§ 2º. O trabalho após a vinte e duas horas será realizado em turnos especiais, não podendo ultrapassar seis horas.

§ 3º. É vedado aproveitar em outro horário o bancário que trabalhar no período da noite, bem como utilizar em tarefa noturna o que trabalhar durante o dia, facultada, contudo, a adoção de horário misto, na forma prevista no § 4º do precitado artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 4º. O disposto neste artigo poderá ser estendido, em casos especiais, a atividade bancária de outra natureza, mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1968; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA;

Antônio Delfim Netto;

Jarbas G. Passarinho.