Decreto-Lei nº 586 de 16/05/1969


 Publicado no DOU em 19 mai 1969


Acrescenta alínea ao art. 33 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º O artigo 33 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, fica acrescido da seguinte alínea:

"Art. 33 .....................................................................

i) custeio das despesas de manutenção da estrutura técnico-administrativa do GERAN, nos limites a serem fixados pelo seu Conselho Deliberativo".

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

José Costa Cavalcanti